Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2231, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 2231/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das orquestras oficiais do Estado, ou aquelas que realizarem os seus concertos em qualquer espaço público, executarem composições de autores rondonienses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. As orquestras de câmara, sinfônica ou bandas militares pertencentes ao Governo do Estado, aquelas que realizarem os seus concertos em qualquer espaço público ou ainda aquelas orquestras que recebam incentivos financeiros do erário Estadual, devem obrigatoriamente incluir nos seus respectivos programas musicais 20% (vinte por cento) de composições de autores rondonienses, excetuando apenas aqueles casos cujo concerto é realizado com músicas de um único compositor.

Art. 2.
Ao solicitar licença para a realização do concerto no espaço público do Estado, o requerente deve apresentar por escrito, quais as músicas que serão executadas, enfatizando os nomes dos compositores rondonienses, no limite de 20% (vinte por cento) exigido por esta Lei.
Art. 3.
No caso de orquestras e bandas oficiais do Estado, os seus regentes responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, e no caso de concerto realizado por bandas e orquestras não oficiais, a fiscalização e o cumprimento da presente Lei ficarão a cargo do servidor estadual, responsável pela autorização do espaço a ser utilizado, que responderá pela inobservância da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governad

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.