Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 223, de 27 de janeiro de 1989
Lei nº 223/1989
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR TÍTULO – , de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro es tabelecimento do mesmo titular; TÍTULO RECEBIDA – de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou PARTE – , ac próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo. PARTE DO – débito a que faz referência o parágrafo anterior, será pre viamente visado pela repartição fiscal competente. PARTE ATIVA – do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕN\A
GOVERNADORIA
LEI N2 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989
Institui o imposto sobre operações relativas a circulação de mercado rias e sobre a prestação de servi ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e da outras providencias.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
|Parágrafo único - 0 imposto incide também sobre a entrada de merb
a^orjia importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado!
sumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim ^
ci 6 \> ^>
-5^-'
^
fl.2
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADO RIA
como sobre o serviço prestado no exterior.
natário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, im portados do exterior;
tribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo
ou a ativo fixo;
apreendidos;
TÍTULO – , de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro es tabelecimento do mesmo titular;
VI
VII
II
a
b
XI
X
I
II
22
32
I
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
dustrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§12 e 3^;
ativo financeiro ou instrumento cambial;
§ l2 - Para efeito do inciso I, deste artigo, semi-elaborado e:
o produto de qualquer origem que,
submetido a industr possa constituir em insumo agrope-
cuário ou industrial , para consumo, de complemento de
industrialização, ac neficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
^.
fl.5
GOVERNADORIA
^(pítul\) III
;ÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
F\\ ~ As isenǰes>incentivosebenefícios
fl.6
GOVERNADO RIA
do Imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea "g", do inciso XII, do § 25, do
artigo 155, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO
o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada ope
ração ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posterio res.
§ l2 - 0 destinatário da mercadoria ou do ser-
viço e responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos
casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subseqüente.
entrada de mercadoria steja alcançada por diferimento,
será transferido ao re Io recolhimento do imposto diferi-
do.
dito a ser transferido e limitado
ao valor do imposto re quisição da mesma mercadoria. v J
fl.7
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre ope rações de câmbio e de despesas aduaneiras;
o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
incisos V e VI do artigo 3e, o valor da operação;
VII do artigo 39, o valor total da operação, compreendendo o forneci
mento da mercadoria e a prestação do serviço;
artigo 32:
necida ou empregada, n da alinea "b";
na prestação de serviços de transporte interestadual e ipal e de comunicação, o preço de serviço.
^_ J
fl.8
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA \
GOVERNADORIA
artigo 39 , a base de calculo do imposto é o valor da operação ou pres tação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o im posto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual.
estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização,sen do , após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorreu a entrada.
posto o montante do:
dos, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
bustíveis líquidos e gasosos.
inciso III do artigo\ô® ,\ ressalvado o disposto do artigo 13, a base de cálculo do impo:
de sua similar, no atacadista do local da operação caso o remetente seja produt ator ou gerador, inclusive de energia; L J
fl.9
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
trial a vista, caso o remetente seja industrial;
a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o re metente seja comerciante.
§ l2 - Para aplicação dos incisos II e III,des te artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabeleci mento remetente da operação mais recente.
*
cimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a
base de calculo do imposto é:
sim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Nas operações e prestações interestaduais, entre estabe contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor dep ssa ou da prestação, a diferença fica
^ J
fl.10
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GOVERNADORIA
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
a base de calculo do imposto e o valor corrente do serviço.
buinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto pode rá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa.
§ l5 - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
pria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indi cação para fins de controle.
do por estabeleciment tencente ao mesmo titular da mercadoria ou
por outro estabeleci empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, tese de o valor do frete exceder os ní-
veis normais de pre gor, no mercado local, para serviço se-
melhante, constantes as elaboradas pelos órgãos competentes, v.. J
fl.ll
GOVERNADO RI A
o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
tribuinte , em determinado período poderá ser calculado por estimati va, observando, no que couber o artigo 39.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
unico
I
II
III
IV
V
Constituição Federal.
à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicável â operação ou prestação do Estado de origem e a interna vigente neste Estado.
CAPÍTULO VII
doAconÀribuinte
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
CAPÍTULO VIII
DOS RESPONSÁVEIS
tado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por pro dutores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;
§ ubstituição prevista no inciso I deste artigo poderá ser apl operações ou prestações interestaduais, mediante acordo c s, Estados.
v.. J
£1.15
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA \
GOVERNADO RI A
as operações subseqüentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.
ponsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por con vênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuá rio do serviço.
tação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
do nas operações entre a/rociados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no E^sl^ado, fica transferida para a destinatária.
sposto neste artigo e aplicável as
mercadorias remetidas p lecimento de Cooperativa de Produto-
res para estabelecimen tado, da própria Cooperativa, de Coov_ J
fl.16
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNADORIA
perativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
1 - na saida de mercadoria deposi
tada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federa
ção;
3 - quando receber para depósito ou quando der saída â mercadoria, sem documentação fiscal inidonea;
1 - quando â mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entre ga, a destinatário incerto, no território deste Estado;
2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
3 - quanto a mercadoria que rece-
ber para despacho ou trans, te e que esteja desacompanhada no todo
ou em parte de document ai ou acompanhada de documentação, adulterada, inutilizada' ou ja declarada inidonea;
4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário div ndicado no documento fiscal;
v_ J
fl.17
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNA DO RIA
5 - quanto a mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exigida ao fisco ou, quando exigida, es teja com o seu prazo de validade vencido;,
TÍTULO RECEBIDA – de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou
f
g
h
II
a
b
c
d
e
f
g
h
i
1
2
CAPÍTULO IX
DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo no
estabelecimento;
ra-se ocorrido o fato gerador\ crcX local em que estiver situada a ja zida, mina ou deposito de \ ondé\ fo\L extraído;
do-se de prestação de serviço de transporte:
estabelecimento destinatário
v. J
fl.20 r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^ GOVERNADO RI A
do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 3^;
naria ou permissionaria que forneça ficha, cartão ou assemelhados ne
cessários a prestação do serviço;
se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a
terceiros.
tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada
a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
nomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comer cial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de pro
dução agropecuária ou ext^atfnWa vegetal ou mineral, de geração, in clusive de energia, de captyura\ pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referino estabelecimento.
ando a mercadoria for remetida para
armazem-geral ou para de fechado do próprio contribuinte, nesV_ -J
fl.21
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADO RIA
te Estado, a posterior saida considerar-se-á ocorrida no estabeleci mento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento re
metente .
ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encon
tre .
mento cambial, deve ter a sua origem identificada.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anterio res pelo mesmo ou por outro Estado.
adoria, a vista de cada operação ou prestação:
aidas de produtos primários, em estado natural ou semi-
^. J
fl.22
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
to fixo;
por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;
§ l9 - 0 Secretário de Estado da Fazenda, me diante Resolução, poderá suspender, total ou parcialmente o regime de apuração previsto no inciso I deste artigo.
go, semi-elaborado é o produto submetido a qualquer dos processos de finidos no § 1- do artigo 4-.
do contribuinte, apurado com base em qualquer dcs regimes previstos
nes incisos deste artigo, transfere-se para o período ou periodos se guintes, segundo a respectiva forma de apuração.
entradas e prestações;
créditos;
s de débitos; v_ J
fl.23
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
terior.
te as operações anteriores.
serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escritura ção, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos na Legis lação Tributária.
de micro-empresa, como tal considerada a que obtiver receita bruta
anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil), 0TN (Obrigações de Te souro Nacional), pcdera ser determinado mediante estimativa.
0TN (Obrigações de Tesouro Nacional) e reconvertido em cruzados na data do pagamento de cada
estimado será pago em 06
(seis) ou 12 (doze) parcel seja o periodo de estimativa
semestral ou anual;
ações acessórias dcs contri^ J
fl.24
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA '^
GOVERNADORIA
buintes enquadrados serão simplificadas, devendo o instrumento
que estabelecer a simplificação definir as informações a serem pres tadas ao final do período;
efetivo seja maior que o estimado, a diferença deverá ser paga em 03 (três) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês subseqüente ao do encerramento;
o estimado, a diferença será compensada nes três meses subseqüentes, com o imposto correspondente, ou restituída em dinheiro, na impos sibilidade da compensação;
a recolher serão convertidos em OTN (Obrigações de Tesouro Nacional), na data em que se encerrar o período, e reconvertido em cruzados, na data do pagamento, da compensação ou restituição.
credito:
oneradas pelo tributo forem objeto de:
dual, destacada na nota f\qfcal\ de entrada, for efetivado de forma des-
vinculada da conta graf:
ico - Para os efeitos do disposto
no inciso I, nao se cons voiução o retorno de mercadoria para V conserto.
J f 1.25
GOVERNADORIA
consumo ou para integração ao ativo fixo do contribuinte;
que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua ccmposição;
viços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo es tabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em pr-ocesso de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
viço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sen do essa circunstância previamente conhecida;
cadoria e serviço substituído por crédito presumido;
relação a documento fiscal perdi-
do, extraviado ou desapa ssalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;
relação a documento fiscal em que
1 seja indicado estabeleci Lnatario diferente de recebedor da
--
V fl.26
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
mercadoria ou usuário do serviço;
PARTE – , ac próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
1
29
I
II
39
CAPÍTULO JCI – DA Vb6Xc/ã0\E ANULAÇÃO DO CRÉDITO
tituiçao do saldo do credito
i existente na data do encerramento \das\atividades de estabelecimentoj
fl.27
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADO RI A
do contribuinte do imposto;
com fundamento na alinea "f" do mesmo inciso.
DO IMPOSTO
AGAMENTO
V^ mposto será pago até o 209(vigésimo)^
V
fl.2 r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^ GOVERNADORIA
dia do mes subsequente ao fato gerador, nos estabelecimentos bancá rios, conveniados com a Secretaria de Estado da Fazenda, localizados nos municípios de domicílio do ccntribuinte, através da DAR (Documen to da Arrecadação).
SEÇÃO II
D^ ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
em numero de OTN (Obr\i^a\ões do Tesouro Nacional) correspondentes.
50 - Na impossibilidade de adoção dos critérios previstos nofei^rtigos anteriores para o calculo da atualiV \ \ zação monetária adotar-s^eVá, \para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dcs tributos\\federais.
L J
fl.29
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA " ^
GOVERNADO RI A
SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA
§ l2 - Os juros previstos neste artigo serão contados:
SEÇÃO IV
DC PARCELAMENTO
22
32
42
CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES ESPECIAIS
ando o regime especial compreender ccntribuinte do IPI ser previamente, a Secretaria da Receita Federal do Ministério d
a proibida qualquer concessão de regime especial fora das \indicadas nos incisos deste artigo. egime especial e revogavel,a qualquer ^_ J
fl. 31
GOVERNADORIA
tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou
por ambas as partes.
manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos re gimes especiais do imposto ccncedido na. forma de artigo anterior.
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
v J
fl.32
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA -
GO VER NADO RI A
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
zenda implementar, através de Resolução, as ncrmas fixadas em Convê nios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Fe deral, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econô mico Fiscais.
escrituração de fiscalização os documentos, livros e demais elemen tos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis.
de verificação do pagamento de imposto.
- Se o ccntribuinte se recusar a fazer a
comprovação, ou na aze-la, bem cemo nos casos em que a mesma
for considerada in , o montante das operações será arbitrado pela autoridade f ps meios ao seu alcance, deduzindo-se,
para efeito de apu i\ferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprova contribuinte ou pelos registros da re-
V partição.
J fl.23
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNADORIA
§ l5 - A imunidade, não incidência, isenção ou diferimento não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimen to das obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
§ l2 - Os Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
exercicio de suas funéíses" ob quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras desinteresse do fisco, ainda que não se confi-
'\ \ \ ~ gure fato definido em Dei\\como\crime ou contravenção.
rigatoria a parada em postos de fis-
calizaçao fixos ou vol Secretaria de Estado da Fazenda, de:
^. J
fl.34
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
seus Agentes Fiscais de Rendas terão, dentro de sua área de competên cia e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administra ção publica.
Fiscais de Rendas poderão utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar qualquer jnve guiar idade no estabelecimento do ccn
tribuinte .
A fim de resguardar a correta execu-
çao desta Lei, o Depar Administração Tributária - DAT, podera determinar, em c cionais e temporariamente, na forma
a ser disciplinada em da Secretaria de Estado da Fazenda,
L. J
fl.35
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADO RI A
Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ac final de
periodo da apuração o sistema de cempensação do imposto.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o
direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas a interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da ca
tegoria que legalmente represente.
- VETADO
Art/A 71\- VETADO
Artl 72 -\VETADO
Art.\73\- A. consulta caracteriza a espontanei
dade do sujeito passivo, em\re\açáo a espécie ccnsultada, desta Lei, exceto quando: V_ J
fl.36
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA formulada em desacorde com os artigos 67 e 68, desta Lei;
resposta, com efeito nornativo, adotada em Resolução.
§ l2 - Proferido o despacho de resposta à con sulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade pre vista neste artigo.
SEÇÀÍ DOiLEVANTAMENTO FISCAL
Art.\74\- Implicara em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes a entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e\comercial, quando existentes estes. v_. _J
fl.37
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado come omissão de receita, independentemente de o saldo advir de simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não.
§ l9 - No caso de não escrituração do livro Re gistro de Inventário, poder sco arbitrar o valor de estoque que, ate prova em contrario, se base para o levantamento do montante das operações em q o imposto.
^ _J
fl.3 GOVERNADORIA
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
0 s s
cia pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.
§ I- - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
do Estado de Rondônia (UPF-RO) vigente na data da prática da in fração ;
As multas serão cumulativas quando
resultarem, concomitante não cumprimento da obrigação tributaria acessória e p
0\pagamento da multa nao dispensa \ a exigência do imposto, vido, e a imposição de outras penalidades.
fl.39
GOVERNADORIA
cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:
cumentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada
a Guia de Apuração e Informa.ção Mensal - multa de 50% (cinqüenta por cento) ;
cumentadas e registradas nes livros fiscais ou quando o sujeito pas
sivo estiver dispensado da omissão de documentos fiscais e da escri turação dos livros fiscais - multa de 60% (sessenta por cento);
cumentada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fiscais - multa de 100% (cem por cento);
regulamentar, quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 200% (duzendos por cento);
gistrar, na escrita fiscal, credito
do imposto em desacordo c slação Tributária, ressalvado o disposto nc inciso seguin a de 60% (sessenta por cento);
istrar, na. escrita fiscal, crédito do imposto correspondente umento fiscal inidoneo ou que não \ corresponda a uma operação tação regular - multa de 200% (duzentos por cento);
v_ J
f l . 40
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNADORIA
mento, crédito de imposto nas hipóteses não permitidas pela Legis lação Tributária - multa de 100% (cem per cento);
previsto na Legislação Tributaria, em virtude de registro incorreto,
nos livros fiscais, de valor tributável - multa de 150% (cento e cin
qüenta por cento);
isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto-multa de 150% (cento e cinqüenta per cento);
ber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fis
cal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
transito ou entrega-la, sem previa autorização do orgao competente,
a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de
150% (cento e cinqüenta por cento);
seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do deposi-
tante, quando este não tenha emitido o documento fiscal corresponden te - multa de 150% (cento e cinqüenta per cento);
dente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não cemprovada, inclusive a representada por despesa realizada a des
coberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - multa de 200% (duzentos por cento);
xar de pagar, na qualidade de con-
tribuinte substituto, impo o na fonte - multa de 200% (duzen-
tos por cento);
mover a saida ou transportar mer^ J
fl.41
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
cadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à operação ou a entrada nc Estado, sem apresentar o comprovante do pa.gamento, na
forma da Legislação Tributária - multa de 200% (duzentos per cento);
(duzentos por cento).
siderar-se-á inidonea o documento fiscal:
ou prestação nele indicado;
pectivas vias;
quando obrigatório;
nsignando valor diverso do valor da
operação ou prestação;
rjade, rasurado ou adulterado com
a finalidade de eximir nte ou responsável de pagamento de imposto ou de proporcio m idêntica vantagem ilícita.
v_ J
fl.42
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
da não utilizado-multa de 1 (uma) UPF do documento fiscal;
zos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 3 (três) UPF por guia;
mente cadastrado - multa de 3 (três) UPF;
prazos estabelecidos na Legislação Tributaria os demonstrativos nela
previstos - multa de 3 (três) UPF por demonstrativo;
sões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configu rar a infração prevista no inciso XVI do artigo anterior - multa de
3 (três) UPF por documento;
gular, quando não configure a infração prevista no inciso X do arti go anterior - multa de 3 (três) UPF por documento;
r de entregar a repartição fa-
zendaria de seu domicilio vias de documentos fiscais a
ela destinadas - multa de UPF por documento;
ar do estabelecimento livros e
documentos fiscais sem aut autoridade fiscal competen-
te - multa de 3 (três) UPF hto;
V_ J
fl.43
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem
a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 50 (cinqüen ta) UPF por equipamento;
belecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do impos to - multa de 3 (três) UPF por período de apuração nao escriturado ou escriturado de forma irregular;
se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral-multa de 3 (três) UPF;
cialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 3 (três) UPF;
maquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar,
sem a emissão do respectivo atestado de intervenção - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
deixar de requerer a sua exclusão do
cadastro de contribuint tado, nos prazos fixados na Legisla-
ção Tributária, bem com de entregar a repartição fazendária, para inutilização, os s e documentos fiscais não utiliza-
dos - multa de 5 (cinco
v_ J
fl.44
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNADORIA
ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 5 (cinco) UPF;
XVIII - deixar de apresentar a repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação de uso de maquina registradora, terminal ponto de venda ou
equipamento similar, ou ainda deixar de fazer as anotações necessá rias no livro fiscal próprio - multa de 5 (cinco) UPF;
nal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legis lação Tributaria, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 20 (vinte) UFF;
em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 5 (cinco) UPF;
boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributaria, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusi ve discos magnéticos - multa de 10 (dez) UPF;
to que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimento diverso para o qual tenha sido autorizado - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminai ponto de venda pamento similar cem o lacre de segurança rompido ou retirado s rvância da Legislação Tributária - multa de 10 (dez) UPF;
!V - utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamento o exclusivo das repartições fazendárias, v J
fl.45
GOVERNADORIA
sem prejuizo da ação penal competente - multa de 30 (trinta) UPF;
artigo 81, serão reduzidas de acordo com o artigo 152.
CAPÍTULO XVII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dcs documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do cré dito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
trativo Tributário-PAT o-se, no que ecuber, o disposto nes-
te capítulo;
0 Processo Administrativo Tributa-
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GOVERNADO RIA
rio-PAT, desenvolver-se-a, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o su jeito passivo de imposto e a Fazenda Estadual, relativamente à in terpretação e aplicação da Legilação Tributária.
crito, as suas razoes, fazendo-as acompanhar das provas que tiver,
observados a forma e os prazos legais.
excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o dia de
vencimento.
§ l2 - Os prazos so se iniciam ou se vencem em
dia de expediente ncrmal rXa\repa.rtição em que corra o processo ou de va ser praticado o ato
Considera-se expediente normal aouele \ determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das re
partições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
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GOVERNADORIA
não acarretará a nulidade do processo.
§ l2 - Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou pe ças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
vo Tributário - PAT, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos cemprobatorios da infração penal serão remetidos ao Minis tério Público, para o procedimento criminal cabível, independente da execução de crédito tributário apurado.
Para único - Ccmpete a autoridade incumbi-
da de executar administ e as decisões, o dever de encaminhar
ac órgão do Ministério o tia sua jurisdição, os elementos comprobatórios da infração e refere este artigo.
\ Art Nenhum pr-ocesso per infração à Legislação Tributaria será a ,\ sem^que haja despacho expresso, nes^ J
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te sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final
proferida na área administrativa, e nem será sustada a exigência do respectivo debito salvo casos previstos em lei.
SEÇÃO II
INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do
sujeito:
fiscalização;
de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresenta ção;
servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, próprio de sua ativida
de funcional, a partir de quando o sujeito passivo for cientificado.
§ l2 - Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo desde que integralmente atendida a solicitação nc prazo de 72 (setenta e duas) horas.
da em 60 (sessenta) dias, te prorrogável por igual período, desde que a circunstância exidade do serviço o justifique, a
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critério da Delegacia Regional da Fazenda competente.
cisão, relativamente à matéria sobre o qual versar a ordem de suspen são .
parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Adminis trativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sus tado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.
rio-PAT para apuração das infrações terá como peça básica:
a termo.
zação a que se refere o inciso II, deste artigo, é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal.
tição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a ins truírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (se tenta e duas) horas, a contar tí^a ciência do autuado ou da declaração da recusa.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA
do sujeito passivo;
infringido, e a indicação da penalidade aplicada;
monstrado em relação a cada mes ou periodo considerado;
núncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções le gais;
ra e qualificação do autor;
ra de autuado, seu repre-
sentante legal ou proposto.
§ l2 - a representação o inciso
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Estado da Fazenda.
fração e a pessoa do infrato
Parágr o - Os erros porventura existen-
tes no Auto de Infração, inc s decorrentes de cálculos, po-
\ derão ser corrigidos pelo au oú por seu chefe imediato ou, ^ J
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ainda pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, sendo cien tifiçado o infrator da correção, por escrito, caso em que lhe se rá dado novo prazo para defesa.
mente, mediante entrega ao
autuado, seu representante le osto, de copia da peça básica do processo e dos levantament documentos que lhe deram
origem, exigindo-se recibo dat nado no respectivo original;
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prova de recebimento;
no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.
§ l2 - Considera-se feita a intimaçao:
declaração de quem fizer a intimaçao pessoal;
postal, ou telegrafica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimaçao à Agência Postal Telegrafica;
sica não implica confissão da falta argüida.
SEÇÃO IV
DO PREPARO
li - a "vista" do processo aos acusados e
aos autores da peça básica;
cebimento de defesa e recurso e
sua anexaçao ao processo;
IV\-\\a de\terminaçao de diligencias ou exa mes, e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pe las autoridades julgadoras;
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fiscais do autuado;
ridade julgadora competente.
te histórico do respectivo processo.
serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.
SEÇÃO V
DA DILIGÊNCIA
sa e ate a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.
§ l2 - A autoridade que determinar a realização de diligencias fixara prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
3- - 0 ÈLUtor\ do procedimento ou seu substitu ta.! .; -ar >s ··:: e\ d:\lige\ncias independente de determi nação, quando o processo lhe tàA e\ntrè,gue para contestação.
exames deve indicar em seu pedido precisão os pontos controversos v^
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que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ac
esclarecimento de dúvidas, e responder pelas despesas resultantes.
pa.rágrafo anterior, arbitrará os custos com as diligências ou exames solicitados, exigindo o deposito correspondente, no prazo de 05(cinco) dias da data da notificação do deferimento.
poderão se escusar em realiza-las, nem contestar a sua validade.
SEÇÃO VI
DA DEFESA
principios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sen
tido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fis cal .
ra, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou re
querendo as provas que pretenda apresentar e juntando deste logo as
que constarem de documentos que tiver em seu poder.
§ l2 - de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas a os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, den razo legal, o pagamento da importancia que reconhecer devida.
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é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimaçao do Auto de In fração .
§ l2 - Quando o Auto de Infração for relativo a procedimento fiscal do qual tenha decorrido a apreensão de mercado ria, o prazo para apresentação de defesa e de 15 (quinze) dias.
circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência.
pre a omissão ou qualquer defeito da intimaçao.
for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure
no Auto de Infração ou na representação, ou forem apurados fatos no vos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-
-lhe-a aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. autor da peça básica dar-se-á imediata "vista" aos autos, recimento de contestação, nc prazo de 10 (dez) dias prorrog mèytade, em casos especiais, me^ J
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diante despacho fundamentado da autoridade preparadora.
§ l2 - 0 oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal pro vidência.
rior, os autos serão encaminhados a autoridade preparadora, que, se julgar necessário, poderá ordenar diligência, que se realizara den tro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do pe ríodo previsto nos §§ l2 e 22 deste artigo.
§ l2 - A instrução do Processo Administrativo Tributario-PAT, pela repartição fiscal, deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.
0. S i - * ,
SEÇÃO DA – REVÊ
fi.
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gamento do débito, nem apresentação de defesa, a Agencia de Rendas e obrigada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:
instrução definitiva do processo;
Regional de Tributação da Delegacia da Fazenda, a que esteja vincula do o autuado ou representado, para apreciação do feito.
§ l2 - A revelia importa no reconhecimento do
crédito tributário, cabendo a autoridade julgadora de primeira ins tância confirmar ou não a exigência fiscal.
Divida Ativa.
SEÇÃO VIII
DA INTEMPESTIVIDADE
mente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciên cia do fato ao interessado.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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e imposição legal.
processo;
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
sivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conse
lho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da data da ciência da intimaçao.
§ l2 - 0 recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que /e\ recorrente assim o declare ou reconhe ça expressamente a procedência \ias exigências que nao forem objeto do recurso.
corrente, sob pena de pere curso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tr parte por ele reconhecida como
procedente.
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PARTE DO – débito a que faz referência o parágrafo anterior, será pre viamente visado pela repartição fiscal competente.
mente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciên cia do fato ao interessado.
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apresentado recurso, tal circunstancias será indicada no processo,
por termo, no qual se mencionara o numero de dias, contados a partir
da ciência da intimaçao, observando-se o disposto nos parágrafos do
artigo 131 no que couber.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE OFÍCIO
instância recorrera de oficio, com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos Fiscais sempre que, no todo ou em parte, decidir contraria
mente a Fazenda Estadual.
§ l2 - ada a interposição do recurso de oficio quando:
ancia excluída não exceder ao valor correspondente a 10 igente à data da decisão;
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to do tributo e/ou penalidades exigidas.
no § 22 do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofi cio, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julga dora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões sao defi nitivas e irrecorriveis.
dade .
recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. ao prolatada em segunda ins
tancia substituirá no que to de recurso, a decisão recorrida.
Art. maçao da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-s repartição preparadora do processo, de acordo com o igo 115.
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SEÇÃO XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
SEÇÃO XIV
DO RITO ESPECIAL DO PROCESSO
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GOVERNADORIA
imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I do artigo 81 que será redu zida, observados os seguintes prazos e percentuais;
(sessenta) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;
dias de que trata o inciso anterior, tenha o contribuinte pago fora
do prazo, em relação ao periodo considerado, o total do imposto a re colher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do arti go 81 caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pa gamento do imposto, confc\/me \inciso I do parágrafo único deste arti go, será imediatamente em Divida Ativa do Estado.
0 julgamento do Processo Administra
tivo Tributário relativ ção decorrente de mercadorias apreendidas, obedecerá rito e sumária. v
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CAPÍTULO XVIII
DO LEILÃO
forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas aban donadas e levadas à venda em leilão público.
§ l2 - Para aplicação do disposto neste artigo, o Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreen são, depois de devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, requisitara os serviços de leiloeiro profissional, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado.
gnara Comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presi dência de um Agente Fiscal de Rendas, classificar e avaliar as mer cadorias, tomando por base o preço de atacado da praça.
PARTE ATIVA – do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.
(oito) dias, edital, >mapcaádo local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e s\é&unda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à li<
57 - As mercadorias serão entregues ao v.
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licitante que oferecer maior lance, não podendo ser inferior ao da avaliação.
das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercado
rias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos, na for ma de carta convite expedida no mínimo a 03 (três) empresas.
(quarenta e oito) horas e, não se realizando este pagamento, o sinal dado se converterá em receita.
tante somente será feita após o pagamento do valor total da arremata çao.
§ l2 - 0 produto da arremataçao será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas re lativas ac leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.
2 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterior de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no ixado na notificação da decisão proferi da no julgamento defin do processo, o leilão poderá ser substituido por licitação na prevista na parte final do artigo 160.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circ ia deverá ser expressamente mencionada j v_
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GOVERNA DO RIA
no Termo de Apreensão. - No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifruti-
grangeiros e outros alimentos preparados sem conservantes, se a li
beração não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavra tura do Termo de Apreençao ,as mercadorias, a critério da autoridade competente, serão doadas a instituição de caridade ou assistência
social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.
(dez por cento) do valor da arremataçao, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer titulo, aos funcionários que inte grarem a comissão destinada a realização do leilão, sob pena de res ponsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO XIX
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Pa>r/ágrafo único - A Certidão Negativa será ex pedida nos termos em que/lteiiha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (de'z)l dias.
Abt. :.66 - A Certidão Negativa de que conste a existência de crédito to ario nao vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilida-
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GOVERNA DO RI A
de esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo ante
rior, e conterá as ressalvas necessárias.
seguintes casos:
e/ou multas pagas indevidamente;
transação referida no inciso anterior;
contribuintes do imposto;
do Estado;
reito a eles relativos.
t.1169 - A Certidão Negativa, ou con efeitos de negativa, expedida CO n dolo ou fraude, que contenha erro contra, a
Fazenda Estadual, implic ar^ pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do ore di .c tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcicna L cue no caso couber.
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CAPÍTULO XX
DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM
§ l2 - Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as ne cessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de ter mo de depósito.
- No caso de suspeita de estar em situaçao irregular mercad e se encontre, para despacho, em estação de transporte ferro rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as m necessárias a sua retenção até que se proceda a verificação. k_ J
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GOVERNADORIA
§ l2 - No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.
que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do
chefe da repartição arrecadadora.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
177 - Fica instituida a Unidade Padrão
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GOVERNADORIA
Fiscal (UPF), que eqüivale a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Na cional (OTN), desprezadas as frações de cruzado.
Art; 179 - Fica a Secretaria de Estado da Fa
zenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
sua publicação, produzindo efeitos a partir de I2 de março de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 1989, 101s da República.
JER0NIM0 GARCLPTDE SANTANA
Governador