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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 223, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 223/1989

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕN\A

GOVERNADORIA

LEI N2 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

Institui o imposto sobre operações relativas a circulação de mercado rias e sobre a prestação de servi ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e da outras providencias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- - Fica instituído o imposto sobre ope rações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS, com base na alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 22.
-o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-IDMS-, de competência dos Estados, tem como fato gerador as operaçSes relativas àcirculação de mercadorias eàs prestaçSes de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestaçSes se iniciem no exterior.

|Parágrafo único - 0 imposto incide também sobre a entrada de merb

a^orjia importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado!

sumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim ^

ci 6 \> ^>

-5^-'

^

fl.2

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADO RIA

como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 32.
- Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina entrada no estabelecimento desti

natário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, im portados do exterior;

IIna entrada no estabelecimento de con

tribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo

ou a ativo fixo;

IIIna utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não este ja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela in cidência do imposto;
IVna aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Publico, de mercadoria ou bem, importados do exterior e

apreendidos;

Vna saida de mercadoria, a qualquer

TÍTULO – , de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro es tabelecimento do mesmo titular;

VI

VII

II

a

b

XI

X

I

II

22

32

I

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 49.
- 0 imposto não incide sobre operação:
Ique destine ao exterior produtos in

dustrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§12 e 3^;

IIque destine a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele deri vados, e energia elétrica;
IIIcom ouro, quando definido em lei como

ativo financeiro ou instrumento cambial;

IVcom livros, jornais e periódicos, in clusive o papel destinado a sua impressão;
Vcom objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a)transmissão do domicílio feita pe lo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;'
b)transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fidu ciante ;
c)transmissão do domicílio do credor em virtude da extinção, pelo pa.gamento da garantia.

§ l2 - Para efeito do inciso I, deste artigo, semi-elaborado e:

o produto de qualquer origem que,

submetido a industr possa constituir em insumo agrope-

cuário ou industrial , para consumo, de complemento de

industrialização, ac neficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

^.

fl.5

GOVERNADORIA

IIO produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a)abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b)abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c)desfibramento, descaroçamento,des cascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensa gem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d)fragmentação, pulverização, lapida ção, classificação, concentração (inclusive por separação magnéti ca e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração, realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;
e)resfriamento e congelamento.
§ 2º- - Excluem-se das disposições do inci so I, do parágrafo anterior, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de indus trialização, alóm da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 3º^ - Os níveis de tributação dos produ tos a que se refere o § 1* serão definidos em Convênio celebrado com os demais Estados, na forma da Lei Complementar n* 24, de 7 de janeiro de 1975.

^(pítul\) III

;ÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

F\\ ~ As isenǰes>incentivosebenefícios

fl.6

GOVERNADO RIA

do Imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea "g", do inciso XII, do § 25, do

artigo 155, da Constituição Federal.

Parágrafo único- Para fins de divulgação e cumprimento das disposições constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, publicara as isenções, incentivos e benefícios fiscais im plementados no Estado.

CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO

Art. 6.
- - Ocorre o diferimento nos casos em que

o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada ope

ração ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posterio res.

§ l2 - 0 destinatário da mercadoria ou do ser-

viço e responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos

casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subseqüente.

§ 2º- - As operações ou prestações incluídas no regime de diferimento serão previstas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual deverá, obrigatoriamente, estabelecer os termos em que será pago o imposto diferido na operação ou prestação posterior ou posteriores.
Art. 1.
- - 0 credito do imposto, relativo a

entrada de mercadoria steja alcançada por diferimento,

será transferido ao re Io recolhimento do imposto diferi-

do.

dito a ser transferido e limitado

ao valor do imposto re quisição da mesma mercadoria. v J

fl.7

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

§ 2ºq - A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saida da mercadoria.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8.
Q - A base de calculo do imposto é:
Ina hipótese do inciso I do artigo 32,

o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre ope rações de câmbio e de despesas aduaneiras;

IIno caso do inciso IV do artigo 39,

o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou

debitadas ao adquirente;

IIIna saida de mercadoria prevista nos

incisos V e VI do artigo 3e, o valor da operação;

IVno fornecimento de que trata o inciso

VII do artigo 39, o valor total da operação, compreendendo o forneci

mento da mercadoria e a prestação do serviço;

Vna saida de que trata o inciso VIII do

artigo 32:

a)o valor total da operação, na hipotese da alinea "a";
b)o preço corrente da mercadoria for-

necida ou empregada, n da alinea "b";

na prestação de serviços de transporte interestadual e ipal e de comunicação, o preço de serviço.

^_ J

fl.8

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GOVERNADORIA

Art. 92.
- Nas hipóteses dos incisos II e III do

artigo 39 , a base de calculo do imposto é o valor da operação ou pres tação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o im posto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual.

Parágrafo único- Quando a mercadoria entrar no

estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização,sen do , após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10.
- Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
Iseguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
IIfrete, caso o transporte seja efetua do pelo próprio remetente.
Art. 11.
- Nao integra a base de calculo do im

posto o montante do:

Iimposto sobre produtos industrializa

dos, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

IIimposto sobre vendas e varejo de com

bustíveis líquidos e gasosos.

Art. 12.
- Na falta do valor a que se refere o

inciso III do artigo\ô® ,\ ressalvado o disposto do artigo 13, a base de cálculo do impo:

Io preço corrente da mercadoria, ou

de sua similar, no atacadista do local da operação caso o remetente seja produt ator ou gerador, inclusive de energia; L J

fl.9

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GOVERNADORIA

IIo preço FOB estabelecimento indus

trial a vista, caso o remetente seja industrial;

IIIo preço FOB estabelecimento comercial

a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o re metente seja comerciante.

§ l2 - Para aplicação dos incisos II e III,des te artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabeleci mento remetente da operação mais recente.

§ 22º- Na hipótese do inciso III, deste artigo, ao estabelecimento remetente que não efetue vendas a outros comer ciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 35º- Nas hipóteses deste artigo, caso o esta belecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mer cadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 13.

*

Art. 13.
- Na saida de mercadoria para estabele

cimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a

base de calculo do imposto é:

Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, as

sim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único- 0 disposto neste artigo não se aplica as operações, com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que coubeV a\norma do artigo anterior.

Nas operações e prestações interestaduais, entre estabe contribuintes diferentes, caso haja

reajuste do valor dep ssa ou da prestação, a diferença fica

^ J

fl.10

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GOVERNADORIA

sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 15.
- Na saída de mercadoria para o exte rior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação,- nela incluido o valor dos tributos, das contribuições e das demais importân cias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 16.
- Nas prestações sem preço determinado,

a base de calculo do imposto e o valor corrente do serviço.

Art. 17.
- Quando o preço declarado pelo contri

buinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto pode rá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa.

§ l5 - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º- - Nas operações interestaduais, a aplica ção do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 18.
-0 montante do imposto integra sua pró

pria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indi cação para fins de controle.

Art. 19.
- Nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 3ºdo artigo 3Q, a base de calculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, ... VETADO ...
Art. 20.
- Quando o frete for cobrado ou debita-

do por estabeleciment tencente ao mesmo titular da mercadoria ou

por outro estabeleci empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, tese de o valor do frete exceder os ní-

veis normais de pre gor, no mercado local, para serviço se-

melhante, constantes as elaboradas pelos órgãos competentes, v.. J

fl.ll

GOVERNADO RI A

o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único- Considerar-se-ao interdepen dentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de

mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas,

na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 21.
-0 montante do imposto devido pelo con

tribuinte , em determinado período poderá ser calculado por estimati va, observando, no que couber o artigo 39.

Art. 22.
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e poste riores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da ope ração da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 23.
- Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua con versão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gera dor.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

unico

I

II

III

IV

V

Art. 25.
- Nas operações e prestações interesta duais e de exportação, serão observadas as aliquotas fixadas pelo Senado Federal, nos termos do inciso IV, de § 29, do artigo 155, da

Constituição Federal.

Art. 26.
- Nas operações e prestações previstas nos incisos II e III do artigo 39, o imposto a pagar correspondera

à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicável â operação ou prestação do Estado de origem e a interna vigente neste Estado.

CAPÍTULO VII

doAconÀribuinte

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 28.
- Considera-se autônomo cada estabele cimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, indus trial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades se jam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único- Equipara-se a estabelecimen to autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

CAPÍTULO VIII

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 29.
- É responsável por substituição:
Io industrial ou comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, pro movidas por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado;
IIo contribuinte estabelecido neste Es

tado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por pro dutores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;

IIIo alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo a operação subseqüente, quando não Comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IVo contribuinte que receber mercado rias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto di ferido, inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou nao tributada.

§ ubstituição prevista no inciso I deste artigo poderá ser apl operações ou prestações interestaduais, mediante acordo c s, Estados.

v.. J

£1.15

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GOVERNADO RI A

§ 25º- No interesse da administração fazendária, o Secretario de Estado da Fazenda, mediante Resolução, em re lação as operações com mercadorias de que trata o inciso I pode de terminar:
Ia suspensão do regime de substitui ção tributaria;
IIa atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;
IIIo pagamento do imposto correspondente

as operações subseqüentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.

Art. 30.
- Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a res

ponsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por con vênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuá rio do serviço.

Parágrafo único- 0 convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arre cadação.
Art. 31.
- É também responsável nos termos des ta lei o contratante de serviços ou terceiro que participe de pres

tação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Art. 32.
- A responsabilidade pelo imposto devi

do nas operações entre a/rociados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no E^sl^ado, fica transferida para a destinatária.

sposto neste artigo e aplicável as

mercadorias remetidas p lecimento de Cooperativa de Produto-

res para estabelecimen tado, da própria Cooperativa, de Coov_ J

fl.16

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GOVERNADORIA

perativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 25º- 0 imposto devido pelas saídas menciona das neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 33.
- São responsáveis:
Ipelo pagamento do imposto devido:
a)o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de merca doria, nas seguinte hipóteses:

1 - na saida de mercadoria deposi

tada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federa

ção;

3 - quando receber para depósito ou quando der saída â mercadoria, sem documentação fiscal inidonea;

b)o transportador:

1 - quando â mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entre ga, a destinatário incerto, no território deste Estado;

2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

3 - quanto a mercadoria que rece-

ber para despacho ou trans, te e que esteja desacompanhada no todo

ou em parte de document ai ou acompanhada de documentação, adulterada, inutilizada' ou ja declarada inidonea;

4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário div ndicado no documento fiscal;

v_ J

fl.17

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GOVERNA DO RIA

5 - quanto a mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exigida ao fisco ou, quando exigida, es teja com o seu prazo de validade vencido;,

c)o arrematante, na saída de merca doria decorrente da arrematação judicial;
d)o leiloeiro, na saída de mercado ria decorrente de alienação em leilão;
e)o contribuinte que receba, dê en trada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer

TÍTULO RECEBIDA – de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou

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II

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1

2

CAPÍTULO IX

DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 34.
-0 local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimen to responsável, e:
Itratando-se de mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se en contre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)o do estabelecimento em que se rea lize cada atividade de produção, extração, industrialização ou co mercialização, na hipótese de atividades integradas;
c)onde se encontre, quando em situa ção fiscal irregular, ccmo dispuser a Legislação Tributária;
d)o de estabelecimento ou, na falta deste, o de domicilio do adquirente, quando importado do exterior,

ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo no

estabelecimento;

e)aquele onde seja realizada a lici tação, no caso de arremataçao de mercadoria ou bem importado do ex terior e apreendido;
f)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g)na operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, conside

ra-se ocorrido o fato gerador\ crcX local em que estiver situada a ja zida, mina ou deposito de \ ondé\ fo\L extraído;

do-se de prestação de serviço de transporte:

estabelecimento destinatário

v. J

fl.20 r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^ GOVERNADO RI A

do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 3^;

b)onde tenha início a prestação, nos demais casos
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o do estabelecimento da ccncessio-

naria ou permissionaria que forneça ficha, cartão ou assemelhados ne

cessários a prestação do serviço;

b)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III de artigo 32;
c)onde seja cobrado o serviço, nes demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º- - Estabelecimento é o local, privado ou publico, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, onde

se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a

terceiros.

§ 22º- Na impossibilidade de determinação de estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como

tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada

a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 32º- Considera-se cemo estabelecimento autô

nomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comer cial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de pro

dução agropecuária ou ext^atfnWa vegetal ou mineral, de geração, in clusive de energia, de captyura\ pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referino estabelecimento.

ando a mercadoria for remetida para

armazem-geral ou para de fechado do próprio contribuinte, nesV_ -J

fl.21

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GOVERNADO RIA

te Estado, a posterior saida considerar-se-á ocorrida no estabeleci mento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento re

metente .

§ 5º- - Considerar-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele nao tenha transitado e que se

ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encon

tre .

§ 6º- - 0 disposto nc parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mentidas em regime de depósito.
§ 79º- Para efeito do disposto na alínea "g" de inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instru

mento cambial, deve ter a sua origem identificada.

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 35.
-0 imposto será nao cumulativo cempensando-se o que for devido em cada operação relativa â circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou

intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anterio res pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 36.
-0 imposto devido resultará da dife rença a maior entre o imposto debitado, relativos às operações tri butadas com mercadorias ou nas prestações e o creditado relativamen te as operações e prestações anteriores:

adoria, a vista de cada operação ou prestação:

aidas de produtos primários, em estado natural ou semi-

^. J

fl.22

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GOVERNADORIA

b)no serviço de transporte interes tadual e intermunicipal realizado por contribuinte sem estabelecimen

to fixo;

c)em qualquer caso, quando realizada

por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;

IIperiodicamente, nos demais casos não compreendidos no inciso anterior.

§ l9 - 0 Secretário de Estado da Fazenda, me diante Resolução, poderá suspender, total ou parcialmente o regime de apuração previsto no inciso I deste artigo.

§ 22º- Para os efeitos do inciso I deste arti

go, semi-elaborado é o produto submetido a qualquer dos processos de finidos no § 1- do artigo 4-.

§ 32º- 0 saldo do imposto verificado a favor

do contribuinte, apurado com base em qualquer dcs regimes previstos

nes incisos deste artigo, transfere-se para o período ou periodos se guintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 4ºQ - A apuração a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada por mês.
§ 52º- No total do débito, em cada período con siderado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
Iàs saídas e prestações com débito;
IIoutros débitos;
IIIestornos de créditos.
§ 62º- No total de crédito, em cada período censiderado, devem estar ccmpr^ri importâncias relativas:

entradas e prestações;

créditos;

s de débitos; v_ J

fl.23

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

IVeventual saldo credor do periodo an

terior.

§ 72º_ o imposto relativo ao período considera do será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais pró prios, aprovados em Convênios ou Ajustes.
Art. 37.
- Mediante convênios, celebrados na forma de Lei Complementar, e facultado a opção pelo aba.timento de uma percentagem fixa a titulo de montante do imposto cobrado relativamen

te as operações anteriores.

Art. 38.
-0 direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto recolhido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os

serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escritura ção, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos na Legis lação Tributária.

Art. 39.
-0 imposto devido por estabelecimento

de micro-empresa, como tal considerada a que obtiver receita bruta

anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil), 0TN (Obrigações de Te souro Nacional), pcdera ser determinado mediante estimativa.

Parágrafo único- A estimativa prevista neste artigo atenderá o seguinte:
Ipara efeito de enquadramento será considerado o valor da 0TN ( Obrigações do Tesouro Nacional), vigente no mes de janeiro do exercicio financeiro;
IIo valor estimado será convertido em

0TN (Obrigações de Tesouro Nacional) e reconvertido em cruzados na data do pagamento de cada

estimado será pago em 06

(seis) ou 12 (doze) parcel seja o periodo de estimativa

semestral ou anual;

ações acessórias dcs contri^ J

fl.24

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA '^

GOVERNADORIA

buintes enquadrados serão simplificadas, devendo o instrumento

que estabelecer a simplificação definir as informações a serem pres tadas ao final do período;

Vno final do periodo, caso o imposto

efetivo seja maior que o estimado, a diferença deverá ser paga em 03 (três) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês subseqüente ao do encerramento;

VIcaso o imposto efetivo seja menor que

o estimado, a diferença será compensada nes três meses subseqüentes, com o imposto correspondente, ou restituída em dinheiro, na impos sibilidade da compensação;

VIIo imposto em excesso ou a diferença

a recolher serão convertidos em OTN (Obrigações de Tesouro Nacional), na data em que se encerrar o período, e reconvertido em cruzados, na data do pagamento, da compensação ou restituição.

Art. 40.
- Fica, ainda, garantido o direito ao

credito:

Iquando as mercadorias, anteriormente

oneradas pelo tributo forem objeto de:

a)devolução pelo consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;
b)retorno por não terem sido nego ciadas no comercio ambulante, ou por nao ter ocorrido a tradição real}
IIquando o pagamento do tributo esta

dual, destacada na nota f\qfcal\ de entrada, for efetivado de forma des-

vinculada da conta graf:

ico - Para os efeitos do disposto

no inciso I, nao se cons voiução o retorno de mercadoria para V conserto.

J f 1.25

GOVERNADORIA

Art. 41.
-0 direito ao crédito do imposto, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fis cal previstas na legislação e, quando não for exercido na época pró pria, so poderá ser utilizado em denúncia espontânea, depois de autorizado pela repartição fiscal.
Art. 42.
- Não implicará crédito para compensa ção com o montante do imposto devido nas operações ou prestações se guintes :
Ia operação ou prestação beneficiada por isenção ou nao incidência;
IIa entrada de bens destinados a uso e

consumo ou para integração ao ativo fixo do contribuinte;

IIIa entrada de mercadorias ou produtos

que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua ccmposição;

IVo valor do imposto referente aos ser

viços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo es tabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em pr-ocesso de produção, extração, industrialização ou geração de energia;

Vo valor do imposto referente a ser

viço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sen do essa circunstância previamente conhecida;

VIo valor do crédito referente à mer

cadoria e serviço substituído por crédito presumido;

relação a documento fiscal perdi-

do, extraviado ou desapa ssalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;

relação a documento fiscal em que

1 seja indicado estabeleci Lnatario diferente de recebedor da

--

V fl.26

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

mercadoria ou usuário do serviço;

IXem relação a mercadoria recebida pa ra integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra em débito do tributo estadual, sendo essa circunstancia conhecida à data da entrada;
Xem relação a mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tri buto estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
XIem relação as mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em

PARTE – , ac próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

1

29

I

II

39

CAPÍTULO JCI – DA Vb6Xc/ã0\E ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 43.
\-\ Fica expressamente vedado:

tituiçao do saldo do credito

i existente na data do encerramento \das\atividades de estabelecimentoj

fl.27

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADO RI A

do contribuinte do imposto;

IIaproveitamento de crédito fiscal re lacionado com documentos fiscais irregulares.
Art. 44.
- Acarretará a anulação de crédito:
Ia operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
IIa operação ou prestação subsequente, cem redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será pro porcional a redução;
IIIa inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IVo imposto cobrado na operação ante rior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anu lação corresponderá à diferença;
Va utilização em desacordo com a le gislação.
Art. 45.
- Não se exigira a anulação do crédito relativo as entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 45.
Art. 46.
- Nao se exigira a anulação do crédito por ocasião das saidas para o exterior dcs produtos industrializa dos censtantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma da alínea "g", do inciso XII, do § 25, do artigo 155, da Constitui ção Federal, ou nos casos previstos em lei complementar editada

com fundamento na alinea "f" do mesmo inciso.

DO IMPOSTO

AGAMENTO

V^ mposto será pago até o 209(vigésimo)^

V

fl.2 r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^ GOVERNADORIA

dia do mes subsequente ao fato gerador, nos estabelecimentos bancá rios, conveniados com a Secretaria de Estado da Fazenda, localizados nos municípios de domicílio do ccntribuinte, através da DAR (Documen to da Arrecadação).

SEÇÃO II

D^ ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 48.
-0 valor do imposto devido será con vertido em quantidade de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), até o 20- (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorri do o fato gerador.
§ 1º- - A conversão do valor de imposto será feita mediante a divisão do valor apurado pelo valor unitário diário da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), declarado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, vigente na data fixada nes te artigo.
§ 2º- - A apuração de valor do imposto em cruza dos será feita pela multiplicação da quantidade de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) pelo valor unitário diário desta na data do efe tivo pagamento.
Art. 49.
- Para fins de pagamento, cálculo de multa proporcional, lançamento e inscrição como dívida ativa, o crédito tributário de imposto será, sempre, determinado em cruzados e

em numero de OTN (Obr\i^a\ões do Tesouro Nacional) correspondentes.

50 - Na impossibilidade de adoção dos critérios previstos nofei^rtigos anteriores para o calculo da atualiV \ \ zação monetária adotar-s^eVá, \para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dcs tributos\\federais.

L J

fl.29

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA " ^

GOVERNADO RI A

Art. 51.
- VETADO
IVETADO
IIVETADO
Art. 52.
- A atualização prevista nesta Seção aplica-se às multas não proporcionais ao valor do imposto, tendo como termo inicial a data da emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

SEÇÃO III

DOS JUROS DE MORA

Art. 53.
-0 crédito tributário atualizado mcnetariamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizaveis, de 1 (hum per cento) ao mês ou fração.

§ l2 - Os juros previstos neste artigo serão contados:

Ia partir do mês de que expirar o prazo de pagamento;
IIno caso de parcelamento, ate o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova con tagem ate o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

SEÇÃO IV

DC PARCELAMENTO

22

32

42

CAPÍTULO XIII

DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 55.
- Em casos peculiares e objetivando fa cilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único- Caracteriza-se regime espe cial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.
Art. 56.
- Os regimes especiais serão concedidos:
Iatravés de celebração de acordo;
IIcem base nc que se dispuser em Reso lução de Secretário de Estado da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

ando o regime especial compreender ccntribuinte do IPI ser previamente, a Secretaria da Receita Federal do Ministério d

a proibida qualquer concessão de regime especial fora das \indicadas nos incisos deste artigo. egime especial e revogavel,a qualquer ^_ J

fl. 31

GOVERNADORIA

tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou

por ambas as partes.

Art. 57.
- A Secretaria de Estado da Fazenda

manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos re gimes especiais do imposto ccncedido na. forma de artigo anterior.

§ 1ºÊ - Incumbe às autoridades fiscais, atenden do às conveniências da administração fazendária, propor ac Secretá rio de Estado da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
§ 25º- Os acordes celebrados (inciso I do ar tigo anterior) deverão ser numerados em ordem seqüencial.

CAPÍTULO XIV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 58.
- Os contribuintes e demais pessoas fí sicas ou jurídicas, definidas como tal nesta Lei, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuinte de Imposto.
Art. 59.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá normas para a inscrição cadas tral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio) bem como os modelos dcs respectivos documentos. 0 0 ~ rw
Parágrafo único- A inscrição cadastral nao se rá fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular, sócio ou acio nista seja devedor à Fa^énàa Estadual por credito tributário inscrito em Dívida Ativa, ou seja, tenha sido titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, deposito\èm \ dinheiro ou outra garantia, conforme es tabelecer Resolução do Se\cre\:ário de Estado da Fazenda.

v J

fl.32

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA -

GO VER NADO RI A

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 60.
- Incumbe a Secretaria de Estado da Fa

zenda implementar, através de Resolução, as ncrmas fixadas em Convê nios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Fe deral, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econô mico Fiscais.

§ 1º- - 0 registro das operações de cada esta belecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Resolução de que trata o "Caput" deste artigo.
§ 22º- Constituem instrumentos auxiliares da

escrituração de fiscalização os documentos, livros e demais elemen tos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis.

§ 39º- Os elementos necessários a informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Reso lução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º- - Sem prévia autorização do fisco, os li vros fiscais nao poderão ser retirados de estabelecimento.
§ 52º- Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o mentante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito

de verificação do pagamento de imposto.

- Se o ccntribuinte se recusar a fazer a

comprovação, ou na aze-la, bem cemo nos casos em que a mesma

for considerada in , o montante das operações será arbitrado pela autoridade f ps meios ao seu alcance, deduzindo-se,

para efeito de apu i\ferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprova contribuinte ou pelos registros da re-

V partição.

J fl.23

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

Art. 61.
- As pessoas físicas ou jurídicas, con tribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obri gados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabe lecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução.

§ l5 - A imunidade, não incidência, isenção ou diferimento não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimen to das obrigações tributárias acessórias.

§ 22º- A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ac fisco, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, importará renúncia à norma excludente da inci dência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigi bilidade do imposto.

CAPÍTULO XV

DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62.
- A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ l2 - Os Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 22º- A autoridade fiscal poderá requisitar o auxilio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato nc 0

exercicio de suas funéíses" ob quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras desinteresse do fisco, ainda que não se confi-

'\ \ \ ~ gure fato definido em Dei\\como\crime ou contravenção.

rigatoria a parada em postos de fis-

calizaçao fixos ou vol Secretaria de Estado da Fazenda, de:

^. J

fl.34

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Iveiculos de carga em qualquer caso;
IIquaisquer outros veículos quando trans portando mercadoria.
Art. 63.
- As pessoas físicas ou jurídicas, con tribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e docu mentos de sua escrituração.
§ 1º- - Ao Agente Fiscal de Rendas não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e depen dências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nes ta Lei.
§ 2ºq - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os moveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documen tos e livros, lavrando termo desse procedimento, do qual dará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 64.
- A Secretaria de Estado da Fazenda e

seus Agentes Fiscais de Rendas terão, dentro de sua área de competên cia e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administra ção publica.

Art. 65.
- No levantamento fiscal, os Agentes

Fiscais de Rendas poderão utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar qualquer jnve guiar idade no estabelecimento do ccn

tribuinte .

A fim de resguardar a correta execu-

çao desta Lei, o Depar Administração Tributária - DAT, podera determinar, em c cionais e temporariamente, na forma

a ser disciplinada em da Secretaria de Estado da Fazenda,

L. J

fl.35

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADO RI A

Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ac final de

periodo da apuração o sistema de cempensação do imposto.

SEÇÃO II

DA CONSULTA

Art. 67.
- E assegurado ao sujeito pa.ssivo ou

a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o

direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas a interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da ca

tegoria que legalmente represente.

Art. 68.
- A consulta será formulada, por escri to, ao Diretor de Departamento de Administração Tributária, através da repa.rtiçao preparadora, do demicilio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
Art. 69.
- A consulta será decidida...VETADO..., pelo Diretor de Departamento de Administração Tributária, que profe rirá o despache e a encaminhará à repartição do domicílio do consu lente, onde este será cientificado pessoalmente, per correspondência com aviso de recepção, ou por edital.
Art. 70.
- VETADC
IVETADO

- VETADO

Art/A 71\- VETADO

Artl 72 -\VETADO

Art.\73\- A. consulta caracteriza a espontanei

dade do sujeito passivo, em\re\açáo a espécie ccnsultada, desta Lei, exceto quando: V_ J

fl.36

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA formulada em desacorde com os artigos 67 e 68, desta Lei;

IInão descrever, cem fidelidade e em to da a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
IIIforrrulada após o início do procedi mento fiscal;
IVseja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Le gislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida per de cisão administrativa ou judicial; definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da con sulta;
Vtratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a ccnsulta anterior for mulada pelo mesmo sujeito passivo;
VIversar sobre espécie já objeto de

resposta, com efeito nornativo, adotada em Resolução.

§ l2 - Proferido o despacho de resposta à con sulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade pre vista neste artigo.

§ 22º- A adoção da resposta a consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já heuver se consumado o ilicito tributário a data de sua protocolização na repartição cempetente.

SEÇÀÍ DOiLEVANTAMENTO FISCAL

Art.\74\- Implicara em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes a entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e\comercial, quando existentes estes. v_. _J

fl.37

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo único- A presunção estabelecida nes te artigo será ilidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.
Art. 75.
- Reputar-se-á como infração à obri gação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada da escrita fiscal caso estejam lançados na escrita comercial.
Art. 76.
- Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos não tributados ou sujeitos ac regime de substituição tributária, excedeu aos percentuais fixados pelos órgãos competentes, o excedente será considerado como omissão de receita tributaria sujeita ao gravame do imposto.
Art. 77.
- Nos levantamentos fiscais onde ficar

evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado come omissão de receita, independentemente de o saldo advir de simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não.

Art. 78.
-0 movimento real tributável, realiza do pelo estabelecimento em determinado período, pederá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dcs estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabeleci mento, como ainda outros elementos informativos.

§ l9 - No caso de não escrituração do livro Re gistro de Inventário, poder sco arbitrar o valor de estoque que, ate prova em contrario, se base para o levantamento do montante das operações em q o imposto.

§ 2º- \- antamento fiscal poderá ser renovadc sempre que forem apur s não considerados quando de sua elaboração.

^ _J

fl.3 GOVERNADORIA

CAPÍTULO XVI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 79.
- Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservan-

0 s s

cia pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.

§ I- - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem.

§ 29º- A responsabilidade por infrações a Legislação Tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efe tividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 80.
- A multa será calculada toman do-se como base:
Io valor da Unidade de Padrão Fiscal

do Estado de Rondônia (UPF-RO) vigente na data da prática da in fração ;

IIo valor do imposto não pago tempes tivamente, no todo ou em

As multas serão cumulativas quando

resultarem, concomitante não cumprimento da obrigação tributaria acessória e p

0\pagamento da multa nao dispensa \ a exigência do imposto, vido, e a imposição de outras penalidades.

fl.39

GOVERNADORIA

§ 39º- 0 pagamento da multa não exime o infra tor da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera de cumprimento das exigências legais, civis e penais que fo rem determinadas.
Art. 81.
- As infrações e as multas sujeitas a

cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:

Ideixar de pagar o imposto, no prazo

cumentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada

a Guia de Apuração e Informa.ção Mensal - multa de 50% (cinqüenta por cento) ;

IIdeixar de pagar o imposto, nc prazo

cumentadas e registradas nes livros fiscais ou quando o sujeito pas

sivo estiver dispensado da omissão de documentos fiscais e da escri turação dos livros fiscais - multa de 60% (sessenta por cento);

IIIdeixar de pagar o imposto, nc prazo

cumentada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fiscais - multa de 100% (cem por cento);

IVdeixar de pagar o imposto, ne prazo

regulamentar, quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 200% (duzendos por cento);

gistrar, na escrita fiscal, credito

do imposto em desacordo c slação Tributária, ressalvado o disposto nc inciso seguin a de 60% (sessenta por cento);

istrar, na. escrita fiscal, crédito do imposto correspondente umento fiscal inidoneo ou que não \ corresponda a uma operação tação regular - multa de 200% (duzentos por cento);

v_ J

f l . 40

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

VIItransferir, para outro estabeleci

mento, crédito de imposto nas hipóteses não permitidas pela Legis lação Tributária - multa de 100% (cem per cento);

VIIIdeixar de pagar o imposto no prazo

previsto na Legislação Tributaria, em virtude de registro incorreto,

nos livros fiscais, de valor tributável - multa de 150% (cento e cin

qüenta por cento);

IXregistrar, nos livros fiscais, como

isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto-multa de 150% (cento e cinqüenta per cento);

Xentregar, remeter, transportar, rece

ber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fis

cal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XIdesviar, do seu destino, mercaderiaem

transito ou entrega-la, sem previa autorização do orgao competente,

a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de

150% (cento e cinqüenta por cento);

XIIentregar mercadoria depositada, em

seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do deposi-

tante, quando este não tenha emitido o documento fiscal corresponden te - multa de 150% (cento e cinqüenta per cento);

XIIIdeixar de pagar o imposto correspon

dente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não cemprovada, inclusive a representada por despesa realizada a des

coberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - multa de 200% (duzentos por cento);

xar de pagar, na qualidade de con-

tribuinte substituto, impo o na fonte - multa de 200% (duzen-

tos por cento);

mover a saida ou transportar mer^ J

fl.41

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

cadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à operação ou a entrada nc Estado, sem apresentar o comprovante do pa.gamento, na

forma da Legislação Tributária - multa de 200% (duzentos per cento);

XVIpromover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidoneo - multa de 200%

(duzentos por cento).

§ 1º- - Para os efeitos dos incisos VI eXVI cen-

siderar-se-á inidonea o documento fiscal:

Iquando nao corresponder a operação

ou prestação nele indicado;

IIimpresso sem autorização fiscal ou cem autorização obtida fraudulentamente;
IIIutilizado sem a autenticação da auto ridade fiscal competente, nos casos em que for obrigatória pela Le gislação Tributaria;
IVutilização após expirado o prazo de validade, salvo se tiver sido revalidado nos termos da Legislação Tributária;
Vimpresso com numeração ou seriação em duplicata;
VIcontendo valores diferentes nas res-

pectivas vias;

VIIemitido sem o decalque a carbono,

quando obrigatório;

nsignando valor diverso do valor da

operação ou prestação;

rjade, rasurado ou adulterado com

a finalidade de eximir nte ou responsável de pagamento de imposto ou de proporcio m idêntica vantagem ilícita.

v_ J

fl.42

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

§ 2º- - Na hipótese do inciso VIII, do parágra fo anterior, quando não ficar configurada a situação descrita do inciso I, o imposto e a multa serão proporcionais à diferença entre o valor tributável e o consignado no documento fiscal.
Art. 82.
- As infrações e multas sujeitas a cál culo, na forma do inciso I, de artigo 80 são as seguintes:
Ipromover a impressão , para si ou pa ra terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ain

da não utilizado-multa de 1 (uma) UPF do documento fiscal;

IIdeixar de apresentar dentro dcs pra

zos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 3 (três) UPF por guia;

IIIiniciar atividade sem estar devida

mente cadastrado - multa de 3 (três) UPF;

IVnao apresentar ac orgao competente nos

prazos estabelecidos na Legislação Tributaria os demonstrativos nela

previstos - multa de 3 (três) UPF por demonstrativo;

Vpreencher documento fiscal com omis

sões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configu rar a infração prevista no inciso XVI do artigo anterior - multa de

3 (três) UPF por documento;

VIemitir ou usar documento fiscal irre

gular, quando não configure a infração prevista no inciso X do arti go anterior - multa de 3 (três) UPF por documento;

r de entregar a repartição fa-

zendaria de seu domicilio vias de documentos fiscais a

ela destinadas - multa de UPF por documento;

ar do estabelecimento livros e

documentos fiscais sem aut autoridade fiscal competen-

te - multa de 3 (três) UPF hto;

V_ J

fl.43

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

IXretirar do estabelecimento maquina

registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem

a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 50 (cinqüen ta) UPF por equipamento;

Xdeixar de comunicar a repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinicio ou a paralização tem porária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinicio de suas operações - multa de 3 (três) UPF;
XIdeixar de escriturar, na forma esta

belecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do impos to - multa de 3 (três) UPF por período de apuração nao escriturado ou escriturado de forma irregular;

XIIdeixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributaria - multa de 3 (três) UPF por periodo não escriturado;
XIIIfornecer informações inveridicas ao

se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral-multa de 3 (três) UPF;

XIVdeixar de comunicar ao fisco a comer

cialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 3 (três) UPF;

XVretirar de estabelecimento usuário

maquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar,

sem a emissão do respectivo atestado de intervenção - multa de 50 (cinqüenta) UPF;

deixar de requerer a sua exclusão do

cadastro de contribuint tado, nos prazos fixados na Legisla-

ção Tributária, bem com de entregar a repartição fazendária, para inutilização, os s e documentos fiscais não utiliza-

dos - multa de 5 (cinco

v_ J

fl.44

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

XVIIdificultar, impedir ou retardar a

ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 5 (cinco) UPF;

XVIII - deixar de apresentar a repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação de uso de maquina registradora, terminal ponto de venda ou

equipamento similar, ou ainda deixar de fazer as anotações necessá rias no livro fiscal próprio - multa de 5 (cinco) UPF;

XIXutilizar maquina registradora, termi

nal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legis lação Tributaria, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 20 (vinte) UFF;

XXemitir atestado de intervenção em maquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar

em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 5 (cinco) UPF;

XXIdeixar de apresentar ou de manter em

boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributaria, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusi ve discos magnéticos - multa de 10 (dez) UPF;

XXIIutilizar sem autorização máquina re gistradora, terminal ponto de venda, sistemas de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam neta fiscal ou documen

to que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimento diverso para o qual tenha sido autorizado - multa de 50 (cinqüenta) UPF;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminai ponto de venda pamento similar cem o lacre de segurança rompido ou retirado s rvância da Legislação Tributária - multa de 10 (dez) UPF;

!V - utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamento o exclusivo das repartições fazendárias, v J

fl.45

GOVERNADORIA

sem prejuizo da ação penal competente - multa de 30 (trinta) UPF;

Parágrafo único- Para efeito de cálculo da multa, o valor da UPF é o vigente na data da emissão do Auto de In fração e Notificação Fiscal.
Art. 83.
-0 valor da multa será reduzido em 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de Auto de Infração.
§ 1º- - 0 disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV e XVI de artigo 81 e às previstas no artigo 82.
§ 29º- As penalidades previstas nc inciso I do

artigo 81, serão reduzidas de acordo com o artigo 152.

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84.
-0 Processo Administrativo Tributário-

-PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dcs documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do cré dito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Art. 5.
-0 pedido de restituição de tributo e/ou penalidade, de co de parcelamento e o pedido de regime especial, serão autua mente, em forma de Processo Adminis-

trativo Tributário-PAT o-se, no que ecuber, o disposto nes-

te capítulo;

0 Processo Administrativo Tributa-

v^ J

fl.46

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADO RIA

rio-PAT, desenvolver-se-a, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o su jeito passivo de imposto e a Fazenda Estadual, relativamente à in terpretação e aplicação da Legilação Tributária.

Parágrafo único- A instância administrativa co meça pela instauração do procedimento contencioso tributário e termi na com a decisão irrecorrivel exarada nc processo ou decurso de pra zo para recurso.
Art. 87.
- É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por es

crito, as suas razoes, fazendo-as acompanhar das provas que tiver,

observados a forma e os prazos legais.

Art. 88.
- A participação de sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou per seus representantes legais.
Art. 89.
- A instrução do processo compete às repartições fazendarias per onde tramite.
Parágrafo único- A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-a mediante termo, lavrado pelo servidor estadual que o proceder.
Art. 90.
- Os prazos processuais serão continuos

excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o dia de

vencimento.

§ l2 - Os prazos so se iniciam ou se vencem em

dia de expediente ncrmal rXa\repa.rtição em que corra o processo ou de va ser praticado o ato

Considera-se expediente normal aouele \ determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das re

partições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

^ J

fl.47

GOVERNADORIA

Art. 91.
- Todos os atos processuais serão ela borados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 92.
- A inobservância, per pa.rte do servi dor estadual, dos prazos destinados a instrução, movimentação e jul gamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas

não acarretará a nulidade do processo.

Art. 93.
- Não se inclui na competência dos ór gãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 94.
- As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança centra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PATs.

§ l2 - Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou pe ças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2ºq - A faculdade de requisitar os documentos referidos no pa.ragrafo anterior, é extensiva às autoridades indicadas como ccatoras em mandados de segurança, quando a informação for pres tada sem o concurso da Procuradoria.
Art. 95.
- Constatada, nc Processo Administrati

vo Tributário - PAT, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos cemprobatorios da infração penal serão remetidos ao Minis tério Público, para o procedimento criminal cabível, independente da execução de crédito tributário apurado.

Para único - Ccmpete a autoridade incumbi-

da de executar administ e as decisões, o dever de encaminhar

ac órgão do Ministério o tia sua jurisdição, os elementos comprobatórios da infração e refere este artigo.

\ Art Nenhum pr-ocesso per infração à Legislação Tributaria será a ,\ sem^que haja despacho expresso, nes^ J

fl.48

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADO RIA

te sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final

proferida na área administrativa, e nem será sustada a exigência do respectivo debito salvo casos previstos em lei.

SEÇÃO II

INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 97.
- Considera-se iniciado o procedimento

fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do

sujeito:

Icom a lavratura do termo de inicio de

fiscalização;

IIcom a lavratura do termo de apreensão

de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresenta ção;

IIIcom a lavratura de auto de infração, representação ou denuncia;
IVcem qualquer outro ato, escrito de

servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, próprio de sua ativida

de funcional, a partir de quando o sujeito passivo for cientificado.

§ l2 - Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo desde que integralmente atendida a solicitação nc prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 22º- 0 inicio de procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos^nas infrações per ventura apuradas no decorrer da ação fiscal e ;sqmen\e abrange os fatos que lhes forem anteriores.
§ 32ºao fiscalizadora devera ser conclui-

da em 60 (sessenta) dias, te prorrogável por igual período, desde que a circunstância exidade do serviço o justifique, a

^ J

f 1*749

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

critério da Delegacia Regional da Fazenda competente.

§ 42º- Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de imposto, não será instaura do procedimento fiscal centra o sujeito passivo favorecido pela de

cisão, relativamente à matéria sobre o qual versar a ordem de suspen são .

§ 52º- Caso a medida judicial, a que alude o

parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Adminis trativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sus tado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.

Art. 98.
-0 Processo Administrativo Tributá-

rio-PAT para apuração das infrações terá como peça básica:

Io auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;
IIa representação, se a falta for apu rada em serviço interno de fiscalização;
IIIa denuncia escrita ou verbal reduzida

a termo.

Parágrafo único- 0 serviço interno de fiscali

zação a que se refere o inciso II, deste artigo, é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal.

Art. 99.
- A peça básica será entregue a repar

tição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a ins truírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (se tenta e duas) horas, a contar tí^a ciência do autuado ou da declaração da recusa.

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 101.
- A representação será lavrada por funcionários das repartições fiscais que, em serviço interno, verifi car a existência de infração fiscal a Legislação Tributaria.
Art. 102.
- Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou es crita junto a repartição fiscal competente.
Art. 103.
- São requisitos de Auto de Infração e da representação:
Ia origem da ação fiscalizadora;
IIo dia, a hera, e o local da lavratura;
IIIa qualificação e identificação fiscal

do sujeito passivo;

IVrelato objetivo da infração;
Vcitação expressa do dispositivo legal

infringido, e a indicação da penalidade aplicada;

VIo valor do imposto, quando devido,de

monstrado em relação a cada mes ou periodo considerado;

VIIo valor da penalidade aplicada;
VIIIa determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
IXo esclarecimento de que, havendo re

núncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções le gais;

ra e qualificação do autor;

ra de autuado, seu repre-

sentante legal ou proposto.

§ l2 - a representação o inciso

XI. ^_ J

fl.. 51

GOVERNADORIA

§ 22º- 0 valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente e em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Art. 104.
- Recebida a representação, a autori dade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-la-á ou arquivará a representação.
Art. 105.
- Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fiscal com petente .
Art. 106.
- A lavratura do Auto de Infração com pete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de

Estado da Fazenda.

Art. 107.
- 0 Auto de Infração deverá ser la vrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja o domicílio de autuado, podendo ser preenchido à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.
Art. 108.
- 0 Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela Legis lação Tributária vigente à época, ainda que posteriormente modifica da ou revogada.
Art. 109.
- 0 Auto de Infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no pró prio auto.
Art. 110.
- As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a s/^a nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para dete om segurança, a natureza da in-

fração e a pessoa do infrato

Parágr o - Os erros porventura existen-

tes no Auto de Infração, inc s decorrentes de cálculos, po-

\ derão ser corrigidos pelo au oú por seu chefe imediato ou, ^ J

f l . 52

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

ainda pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, sendo cien tifiçado o infrator da correção, por escrito, caso em que lhe se rá dado novo prazo para defesa.

Art. 111.
- Se, após a lavratura do Auto de In fração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, ter mo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado,restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a defesa.
Art. 112.
- Após a lavratura do Auto de Infra ção, o autuante inscrevera no Livro de Registro de Termos de Ocorrên cias do autuado, termo do qual deverá constar relato dos fatos da in fração verificada, de modo a possibilitar a reconstituição do proces so .
Parágrafo único- Quando o autuado não tiver, ou nao apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.
Art. 113.
- Uma das vias do Auto de Infração se rá entregue ou remetido ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo, a invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único- 0 Agente Fiscal autuante,sem pre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razoes de seu procedimento.
Art. 114.
- 0 Auto de Infração obedecerá a mode lo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 115.
A intimação para que o sujeito pas sivo integre a instância administrativa far-se-a:

mente, mediante entrega ao

autuado, seu representante le osto, de copia da peça básica do processo e dos levantament documentos que lhe deram

origem, exigindo-se recibo dat nado no respectivo original;

c J

fl.53

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

IIpor via postal ou telegrafico, com

prova de recebimento;

IIIpor edital, publicado uma única vez

no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.

§ l2 - Considera-se feita a intimaçao:

Ina data da ciência do intimado ou da

declaração de quem fizer a intimaçao pessoal;

IIna data do recebimento do AR, por via

postal, ou telegrafica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimaçao à Agência Postal Telegrafica;

III30 (trinta) dias após a publicação de edital se este for o meio utilizado.
§ 22º- A assinatura e o recebimento da peça bá

sica não implica confissão da falta argüida.

SEÇÃO IV

DO PREPARO

Art. 116.
- 0 preparo do processo compreende:
Ia intimaçao para apresentação de de fesa ou de documentos;

li - a "vista" do processo aos acusados e

aos autores da peça básica;

cebimento de defesa e recurso e

sua anexaçao ao processo;

IV\-\\a de\terminaçao de diligencias ou exa mes, e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pe las autoridades julgadoras;

v J

fl.54

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNA DO RI A

Vinformações sobre os antecedentes

fiscais do autuado;

VIa ciência do julgamento e a intimaçao para pagamento;
VIIo encaminhamento do processo a auto

ridade julgadora competente.

Art. 117.
- Uma vez protocolizada a peça básica, a repartição providenciara o seu registro em livro ou ficha, median

te histórico do respectivo processo.

Art. 118.
- Todos os atos e termos processuais

serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.

SEÇÃO V

DA DILIGÊNCIA

Art. 119.
- Antes ou depois de apresentada defe

sa e ate a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.

§ l2 - A autoridade que determinar a realização de diligencias fixara prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 22º- A autoridade poderá, em despacho funda mentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.

3- - 0 ÈLUtor\ do procedimento ou seu substitu ta.! .; -ar >s ··:: e\ d:\lige\ncias independente de determi nação, quando o processo lhe tàA e\ntrè,gue para contestação.

§ 42º- A p que requerer diligencias ou

exames deve indicar em seu pedido precisão os pontos controversos v^

fl.55

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ac

esclarecimento de dúvidas, e responder pelas despesas resultantes.

§ 52º- A autoridade competente, na hipótese do

pa.rágrafo anterior, arbitrará os custos com as diligências ou exames solicitados, exigindo o deposito correspondente, no prazo de 05(cinco) dias da data da notificação do deferimento.

Art. 120.
- A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatorio do pedi do.
Art. 121.
- A realização de diligência devera recair preferentemente em funcionários alheios ao feito, os quais nao

poderão se escusar em realiza-las, nem contestar a sua validade.

SEÇÃO VI

DA DEFESA

Art. 122.
- A defesa compreende, dentro dos

principios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sen

tido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fis cal .

Art. 123.
- Na defesa, o sujeito pa.ssivo alega

ra, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou re

querendo as provas que pretenda apresentar e juntando deste logo as

que constarem de documentos que tiver em seu poder.

§ l2 - de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas a os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, den razo legal, o pagamento da importancia que reconhecer devida.

§ 22º- ento, para o recolhimento da parte do debito a que faz refere aragrafo anterior, será previamente visado pela repartição cqmpetente.

V. J

fl.56

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

Art. 124.
- 0 prazo para apresentação da defesa

é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimaçao do Auto de In fração .

§ l2 - Quando o Auto de Infração for relativo a procedimento fiscal do qual tenha decorrido a apreensão de mercado ria, o prazo para apresentação de defesa e de 15 (quinze) dias.

§ 22º- A autoridade preparadora, atendendo a

circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência.

§ 32º- A defesa será entregue, mediante recibo, na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem a lavratura do Auto de Infração ou de representação.
§ 42º- A defesa apresentada tempestivamente su

pre a omissão ou qualquer defeito da intimaçao.

Art. 125.
- Sempre que, no decorrer do processo,

for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure

no Auto de Infração ou na representação, ou forem apurados fatos no vos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-

-lhe-a aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único- Do mesmo modo proceder-se-á após diligencias para elucidação de faltas, em que se teve de subme ter a verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 126.
Recebida a defesa, a repartição preparadora providenciará, até ro dia útil seguinte, o seu encaminhamento a autoridade e, que ordenará a sua juntada aos autos com os documentos cmpanharem.

Art. autor da peça básica dar-se-á imediata "vista" aos autos, recimento de contestação, nc prazo de 10 (dez) dias prorrog mèytade, em casos especiais, me^ J

fl.57

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

diante despacho fundamentado da autoridade preparadora.

§ l2 - 0 oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal pro vidência.

§ 2º- - No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á "vista" a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independen temente de pedido escrito.
Art. 128.
- Atendido o disposto no artigo ante

rior, os autos serão encaminhados a autoridade preparadora, que, se julgar necessário, poderá ordenar diligência, que se realizara den tro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do pe ríodo previsto nos §§ l2 e 22 deste artigo.

§ l2 - A instrução do Processo Administrativo Tributario-PAT, pela repartição fiscal, deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 22º- Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela meta de, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

0. S i - * ,

Art. 129.
- E vedado reunir, em uma so petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 130.
- Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação da respec tiva Delegacia da Fazenda.

SEÇÃO DA – REVÊ

Art. 1.
prazo da intimaçao, sem paV

fi.

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA '^

GOVERNADORI A

gamento do débito, nem apresentação de defesa, a Agencia de Rendas e obrigada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:

Iinformação sobre a falta de pagamen to do débito e da inexistência de defesa;
IIa lavratura do termo de revelia e

instrução definitiva do processo;

IIIencaminhamento de processo ao Serviço

Regional de Tributação da Delegacia da Fazenda, a que esteja vincula do o autuado ou representado, para apreciação do feito.

§ l2 - A revelia importa no reconhecimento do

crédito tributário, cabendo a autoridade julgadora de primeira ins tância confirmar ou não a exigência fiscal.

§ 22º- A confirmação do Auto de Infração na for ma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera admi nistrativa e após a mesma o credito tributário será inscrito como

Divida Ativa.

SEÇÃO VIII

DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 132.
- A defesa apresentada intempestiva

mente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciên cia do fato ao interessado.

SEÇÃO IX

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1.
cebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação, depo eita a necessária apreciação e exarado relatório circunstan dentro de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao ado\ Regional da Fazenda a quem compete decidir em primeira ins obre a procedência da autuação L J

fl.59

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADO RIA

e imposição legal.

Art. 134.
- A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do re cebimento do processo pela autoridade julgadora, e conterá:
Io relatório, que será uma sintese do

processo;

IIos fundamentos de fato e de direito;
IIIa conclusão;
IVa ordem de intimaçao.
Art. 135.
- Prolatada a decisão, serão providen ciadas as necessárias intimaçoes, que se efetivarão na forma previs ta no artigo 115.
Art. 136.
- Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO X

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 137.
- Da decisão contraria ao sujeito pas-

sivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conse

lho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da data da ciência da intimaçao.

§ l2 - 0 recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que /e\ recorrente assim o declare ou reconhe ça expressamente a procedência \ias exigências que nao forem objeto do recurso.

§ 22ºese do parágrafo anterior o re

corrente, sob pena de pere curso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tr parte por ele reconhecida como

procedente.

v_ J

fl.60

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

§ 32º- 0 documento, para o recolhimento da

PARTE DO – débito a que faz referência o parágrafo anterior, será pre viamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 138.
- 0 recurso será interposto por peti ção escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo, que o remetera ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único- É vedado reunir em uma so pe tição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 139.
- 0 recurso apresentado intempestiva

mente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciên cia do fato ao interessado.

Art. 140.
- Se, dentro do prazo legal, não for

Ss. f

apresentado recurso, tal circunstancias será indicada no processo,

por termo, no qual se mencionara o numero de dias, contados a partir

da ciência da intimaçao, observando-se o disposto nos parágrafos do

artigo 131 no que couber.

SEÇÃO XI

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 141.
- A autoridade julgadora de primeira

instância recorrera de oficio, com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos Fiscais sempre que, no todo ou em parte, decidir contraria

mente a Fazenda Estadual.

§ l2 - ada a interposição do recurso de oficio quando:

ancia excluída não exceder ao valor correspondente a 10 igente à data da decisão;

IIprocesso prova de pagamen-

v

J fl.61

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

to do tributo e/ou penalidades exigidas.

§ 22º- 0 recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor da peça bá sica ser ouvido sobre os fundamentos da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 142.
- Sempre que, fora dos casos previstos

no § 22 do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofi cio, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julga dora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.

SEÇÃO XII

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 143.
- 0 julgamento em segunda instância,

far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões sao defi nitivas e irrecorriveis.

Art. 144.
- A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, apenas o voto de quali

dade .

Art. 145.
- Será facultada a sustentação oral do

recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. ao prolatada em segunda ins

tancia substituirá no que to de recurso, a decisão recorrida.

Art. maçao da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-s repartição preparadora do processo, de acordo com o igo 115.

v_. J

fl.62

GOVERNADORIA

SEÇÃO XIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 148.
- São definitivas as decisões:
Ide primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
IIde segunda instância.
Parágrafo único- Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou nao estiverem sujeitas a recurso de oficio.
Art. 149.
- De toda decisão contrária ao sujei to passivo proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, se rá feita intimaçao, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para deIa recorrer, quando cabivel essa providencia.
Parágrafo único- A intimaçao será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do artigo 115.
Art. 150.
- Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para a execução judicial.
Art. 151.
- A Divida Ativa regularmente inscrita

goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

SEÇÃO XIV

DO RITO ESPECIAL DO PROCESSO

Art. 1.
ido ocorrer a infração descrita no inciso I do artigo 81 des ·a cobrança do imposto e da multa, obedecerá rito especial imari\o, em instância administrativa única, nao cabendo, em conse (e declaração do próprio ccntribuinte na Guia de Informação o Mensal, qualquer reclamação V ou recurso.

fl.63

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

Parágrafo único- 0 rito sumario encerrar-se-a automaticamente:
Iquando o infrator pagar o total do

imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I do artigo 81 que será redu zida, observados os seguintes prazos e percentuais;

a)até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
b)de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c)de 31 (trinta e um) dias ate 60

(sessenta) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;

IIcom o decurso do prazo de 60 (sessen ta) dias, contados da data de expiração do prazo de pagamento pre visto na Legislação Tributária, sem que seja extinto o total do cre dito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimaçao feita ao contribuinte;
IIIquando decorridos os 60 (sessenta)

dias de que trata o inciso anterior, tenha o contribuinte pago fora

do prazo, em relação ao periodo considerado, o total do imposto a re colher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do arti go 81 caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pa gamento do imposto, confc\/me \inciso I do parágrafo único deste arti go, será imediatamente em Divida Ativa do Estado.

0 julgamento do Processo Administra

tivo Tributário relativ ção decorrente de mercadorias apreendidas, obedecerá rito e sumária. v

fl.64

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNA DO RI A

CAPÍTULO XVIII

DO LEILÃO

Art. 154.
- As mercadorias apreendidas, que nao

forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas aban donadas e levadas à venda em leilão público.

§ l2 - Para aplicação do disposto neste artigo, o Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreen são, depois de devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, requisitara os serviços de leiloeiro profissional, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado.

§ 22º- Não existindo na localidade leiloeiro ma triculado, deverá ser escolhida qualquer pessoa com conhecimentos prá ticos de leilão, para realizar a hasta publica administrativa.
§ 32º- As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas mediante depósito em dinheiro do valor do crédito tributá rio .
Art. 155.
- 0 Delegado Regional da Fazenda desi

gnara Comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presi dência de um Agente Fiscal de Rendas, classificar e avaliar as mer cadorias, tomando por base o preço de atacado da praça.

Parágrafo único- A designação a que se refere este artigo não poderá recair em nenhum funcionário que tenha tomado

PARTE ATIVA – do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.

Art. 156.
- Será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado na retíarVbiçao fiscal, com antecedência mínima de 08

(oito) dias, edital, >mapcaádo local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e s\é&unda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à li<

57 - As mercadorias serão entregues ao v.

J fl.65

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

licitante que oferecer maior lance, não podendo ser inferior ao da avaliação.

Art. 158.
- Não havendo licitantes em nenhuma

das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercado

rias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos, na for ma de carta convite expedida no mínimo a 03 (três) empresas.

Art. 159.
- As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o processo respectivo.
Art. 160.
- No ato de arremataçao, o arrematan te pagara 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará do cumento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48

(quarenta e oito) horas e, não se realizando este pagamento, o sinal dado se converterá em receita.

Art. 161.
- A entrega das mercadorias ao arrema

tante somente será feita após o pagamento do valor total da arremata çao.

§ l2 - 0 produto da arremataçao será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas re lativas ac leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.

§ 22º- Se o valor da arremataçao não for sufi ciente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor rema nescente será inscrito em Dívida Ativa.

2 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterior de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no ixado na notificação da decisão proferi da no julgamento defin do processo, o leilão poderá ser substituido por licitação na prevista na parte final do artigo 160.

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circ ia deverá ser expressamente mencionada j v_

) fl.66

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNA DO RIA

no Termo de Apreensão. - No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifruti-

grangeiros e outros alimentos preparados sem conservantes, se a li

beração não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavra tura do Termo de Apreençao ,as mercadorias, a critério da autoridade competente, serão doadas a instituição de caridade ou assistência

social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.

Art. 163.
- As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o memento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabivel e as despesas realizadas.
Art. 164.
- A comissão do leiloeiro, será de 10%

(dez por cento) do valor da arremataçao, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer titulo, aos funcionários que inte grarem a comissão destinada a realização do leilão, sob pena de res ponsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO XIX

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 165.
- A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações neces sárias a sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.

Pa>r/ágrafo único - A Certidão Negativa será ex pedida nos termos em que/lteiiha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (de'z)l dias.

Abt. :.66 - A Certidão Negativa de que conste a existência de crédito to ario nao vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilida-

V. J

fl.67

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNA DO RI A

de esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo ante

rior, e conterá as ressalvas necessárias.

Art. 167.
- A Certidão Negativa será exigida nos

seguintes casos:

Ipedido de incentivos fiscais;
IIpedido de restituição de tributos

e/ou multas pagas indevidamente;

IIIpedido de regime especial;
IVtransação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;
Vrecebimento do crédito decorrente de

transação referida no inciso anterior;

VIobtenção de favores fiscais de qual quer natureza;
VIIinscrição e baixa no Cadastro de

contribuintes do imposto;

VIIIregistro ou baixa na Junta Comercial

do Estado;

IXtransmissão de bens inoveis e de di-

reito a eles relativos.

Art. 168.
- 0 prazo de validade da Certidão Ne gativa será de 30 (trino^d dias.

t.1169 - A Certidão Negativa, ou con efeitos de negativa, expedida CO n dolo ou fraude, que contenha erro contra, a

Fazenda Estadual, implic ar^ pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do ore di .c tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcicna L cue no caso couber.

^

J fl.68

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADORIA

CAPÍTULO XX

DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM

Art. 170.
- Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas moveis, que se constituam em prova de infração às disposi ções da legislação do imposto.

§ l2 - Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as ne cessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de ter mo de depósito.

§ 22º- Se. a prova de infração, existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtida através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão ape nas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 171.
- Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial,industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como mora dia, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandes tina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente tintimado, recusar-se a fazer a ; --.-··- ga.

- No caso de suspeita de estar em situaçao irregular mercad e se encontre, para despacho, em estação de transporte ferro rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as m necessárias a sua retenção até que se proceda a verificação. k_ J

fl.69

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GOVERNADORIA

§ l2 - No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 22º- Se a suspeita ocorrer por ocasião de carregamento, transporte ou descarregamento da mercadoria, a empresa

transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.

Art. 173.
- A mercadoria ou objeto apreendido,

que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do

chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174.
- Ficam revogadas as decisões, orien tações, concessões de regimes especiais o quaisquer outros atos admi nistrativos conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 175.
- As disposições desta Lei concernen tes ao Processo Administrativo Tributário, à constituição e atuali zação do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.
Art. 176.
- Até que seja editada a Resolução a que se refere o inciso IV do § 22 do artigo 155 da Constituição Fede ral serão aplicados as seguintes alíquotas:
Ioperações e prestações interestaduais - 12% (doze polr /:enfto) ;
IIoperações e prestações de exportaçao - 13% (treze poifc

177 - Fica instituida a Unidade Padrão

v^

J fl. 70

GOVERNADORIA

Fiscal (UPF), que eqüivale a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Na cional (OTN), desprezadas as frações de cruzado.

Art. 178.
- A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais serão regulados por Decreto do Che fe do Poder Executivo.

Art; 179 - Fica a Secretaria de Estado da Fa

zenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao

fiel cumprimento desta Lei.

Art. 180.
- Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de I2 de março de 1989.

Art. 181.
- Revogam-se as disposições em contrá rio .

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 1989, 101s da República.

JER0NIM0 GARCLPTDE SANTANA

Governador

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