Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2228, de 28 de dezembro de 2009
Lei nº 2228/2009
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 17. Art. 2. Art. 4. Art. 7. Art. 12. Art. 17. Art. 3. Art. 2-B. Art. 4-A. Art. 4-B. Art. 4-C. Art. 4-D. Art. 4-E. Art. 4-F. Art. 4-G. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 19-A. Art. 19-B. Art. 4. Art. 16-A. Art. 16-B. Art. 16-C. Art. 16-D. Art. 5. Art. 6. Art. 7.1 - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e
§ Io. Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 959, de 28 de dezembro de 2000.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 959, de 28 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3-o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5-o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
'
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
"Art. 2°-A. O imposto incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no território do Estado e respectivos direitos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ Io. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio da pessoa natural:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ Io. O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
"CAPÍTULO VI-A DA FISCALIZAÇÃO
"
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO ÇXá§OL
Governador/