Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2227, de 23 de dezembro de 2009

Lei nº 2227/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

r

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Dispõe sobre a contratação de Instrutor Especial, por tempo determinado, para atender às necessidades da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, instrutores especiais para atuar no ensino policial militar, para atender necessidade temporária, inadiável e de excepcional interesse público. § Io. Os cargos de Instrutor Especial serão ocupados por tempo fixo e determinado em edital, por profissional selecionado mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 3o desta Lei. w

2

3

Art. 2.
Serão contratados, entre outros, sob o título de Instrutor Especial e exclusivamente para desempenho de atividades docentes, professores, autoridades civis, profissionais de notório conhecimento e especialização e militares da reserva.
Art. 3.
A contratação de Instrutor Especial será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, observados os critérios e condições estabelecidos em edital próprio, prescindindo de concurso público.
Parágrafo únicoO Processo Seletivo Simplificado será procedido por comissão especialmente designada pelo Comando Geral da Corporação, composta por Oficiais PM, sendo presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar e composta, preferencialmente, pelos oficiais lotados no órgão.
Art. 4.
Os Instrutores Especiais contratados serão regidos pelo regime celetista e remunerados por hora-aula ministrada, calculada com base no soldo de Coronel PM.
Art. 5.
Os Instrutores Especiais contratados deverão obedecer às normas técnicas da Diretoria de Ensino da Polícia Militar.
Art. 6.
Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, ao contrato temporário firmado nos termos desta Lei.

Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23. de dezembro de 2009, 121° da República.

V9Q NARCISO C Governa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.