Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2216, de 21 de dezembro de 2009
Lei nº 2216/2009
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei estabelece o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.
§ Io. A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia de acordo com o estabelecido na legislação estadual aplicável à espécie.
/ A r t . 4o. Quando não existir uma área de propriedade do Estado reservada para construção das rodovias, as faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção dessas rodovias estaduais serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de â engenharia e antes da licitação da obra.
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GOVERNADORIA
Art.ll. A colocação e/ou remanejamento dos dispositivos que delimitam as propriedades lindeiras (cercas, muro, etc.) à faixa de domínio das rodovias deverão obedecer ao disposto no § 4o do artigo 3o desta Lei.
GOVERNADORIA
o espaço urbano, nos trechos de expansão urbana e ainda a resguardar os espaços para a implantação e/ou expansão de uma infra-estrutura urbana planejada e adequada.
TÍTULO ONEROSO – , nas seguintes hipóteses:
I
II
III
IV
§ Io. A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado ao DER/RO, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria e, caso deferido, do pagamento do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.
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GOVERNADORIA
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GOVERNADORIA
I //
estado de conservação o acesso, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a execução de dispositivo de drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.
GOVERNADORIA
§ Io. Os Servidores Públicos incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
GOVERNADORIA
§ Io. Se necessário, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente designados.
§ Io. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e/ou outros interesses resguardados por esta lei.
§ Io. Constatada a infração, será lavrada a notificação administrativa e/ou o auto de infração.
GOVERNADORIA
§ Io. A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o Servidor pela veracidade das informações consignadas.
§ Io. Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.
GOVERNADORIA
§ Io. Na fixação do valor da multa, levar-se-ão em consideração o tipo da infração e a ocorrência ou não das circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
GOVERNADORIA
§ Io. Os julgamentos fundamentar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, nas provas coligidas e nas normas pertinentes;
GOVERNADORIA
§ Io. Os bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidos serão recolhidos aos depósitos do DER/RO ou Batalhão da Polícia Militar e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ Io. Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
§ Io. Nos casos de infração continuada das normas referidas na alínea "c", depois de três autuações, a interdição e a suspensão da permissão de uso se darão no mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO C
Governa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ITEM DESCRIMINAÇÃO UND VALOR
(R$) 1.0 Taxa de análise de projetos 1.1 Projetos pontuais, de acessos a propriedades 5UPFs 200,60
lindeiras, empreendimentos comerciais e de publicidade 1.2 Projetos de ocupação transversal e/ou longitudinal lOUPFs 401,20
de qualquer natureza
2.0 Taxa de vistoria
2.1 Até 100 km 6UPFs 240,72
2.2 De 101 a 200 km 8UPFs 320,96
2.3 De 201 a 300 km lOUPFs 401,20
2.4 De 301 a 400 km 12 UPFs 481,44
2.5 De 401 a 500 km 14UPFs 561,68
2.6 Acima de 500 km 16 UPFs 641,92
3.0 Valor Anual da Remuneração (VAR)
O Valor Anual da Remuneração (VAR) pela ocupação longitudinal, transversal, pontual e engenhos publicitários da faixa de domínio das Rodovias Estaduais será calculado de acordo com os critérios e fórmulas a seguir:
3.1 Ocupação Longitudinal e Transversal
VAR = K . E . VRBL . Fl . F2 . F3 Onde:
VAR = Valor Anual da Remuneração K = Fator Relativo ao nível sócio-econômico da região, baseado na Resolução n° 11, de 27 de março de 2008 do DNIT, conforme Tabela I. E - Extensão da ocupação expressa em quilômetros (Km).
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VRBL = Valor da Remuneração Básica, expressa em km/ano, baseado no valor de R$ 2.320,00/Km/ano da Resolução n° 11, de 27 de março de 2008 do DNIT.
Fl = Fator referente à localização da ocupação, conforme tabela a seguir:
LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO Fl Sob o Canteiro Central 2,0 Entre a borda da pista e o limite da plataforma 1,5 Entre o Off-set e o limite da faixa de domínio 1,0
F2 = Fator referente ao tipo de ocupação, conforme a tabela abaixo:
TIPO DE OCUPAÇÃO F2
Longitudinal, transversal e pontual 1,0 - Telecomunicações (fibra ótica, convencional, etc.) 1,0 - Energia Elétrica 1,0 - Oleodutos 0,6
Gasodutos 0,6 Adutoras 0,6 - Esgotos 0,5 - Engenhos Publicitários 1,0 Pontual / Outros Sistemas 0,5
F3 = Fator referente ao interessado, conforme tabela abaixo: · ".V . ·
INTERESSADO F3
Pessoa Jurídica de Direito Privado ou Pessoa Física 1,0
Concessionária ou permissionária de Serviços Públicos ou Privados 0,8
Estatal Concessionária ou permissionária de Serviços Públicos 0,6 Órgão da Administração Pública Direta e Autarquia da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal 0,4
3.2 Ocupação por Engenho Publicitário e Pontual
VAR = K . A . VRBA . FVMD . Fl. F2 . F3
Onde:
A - Área da Ocupação do Engenho Publicitário e Pontual expressa em metros quadrados.
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VRBA = Valor da Remuneração Básica, expressa em R$ . m7ano, baseado nos valores da Portaria n° 147/DNER/MT de 16.02.01, conforme Tabela abaixo:
ÁREA OCUPADA CUSTO LÍQUIDO - mVano (RS) Primeiros 100 m2 118,00
Os próximos m2 acima de 100 m2 43,00
FVMD = Fator referente ao Volume Médio Diário Anual de veículos que trafegam na rodovia em que se localiza o engenho publicitário, conforme tabela abaixo:
FAIXA DE VOLUME MÉDIO DIÁRIO (VMD) FVMD
Até 500 0,6 De 501 a 1.500 1,0 De 1.501 a 3.000 1,2 De 3.001 a 10.000 1,5 De 10.001 a 20.000 2,0 Maior do que 20.000 3,5 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Fator Relativo ao Nível Sócio-Econômico da Região
TABELA I
PROPOSIÇÃO CLASSE ESTADO FATOR K
MA PI AL PB 1 TO 0,5 CE AC RR RN PA SE RO PE 2 0,6 AP BA GO MS 3 0,7 MT ES AM 4 MG 0,8 PR SC 5 RS 0,9 RJ DF 6 1,0 SP
Fonte: Resolução n° 11 de 27 de março de 2008 do DNIT