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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2214, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 2214/2009

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5 artigos
Art. 2.
São objetivos do programa:

1 - estimular o cultivo do dendê e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

IIdefinir o biodiesel do dendê como alternativa de desenvolvimento sustentável do Estado;
IIIcontribuir para a formação de um pólo óleo-químico no Estado;
IVpropiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural; e
Voferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva do dendê.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica criado o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.

Art. 3.
Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:
Idefinir e homologar as áreas de produção;
IIincentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
IIIdesenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura do dendê e da qualidade dos produtos derivados;
IVdivulgar o Programa e os produtos;
Vpromover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à Jcriação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia Ficr Ay produtiva do dendê; e
VImanter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e / I prh privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à vJ atividade.
Parágrafo únicoAs ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê serão coordenadaã/peía Secretaria de

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva do dendê.

Art. 4.
As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, incluindo as alterações necessárias à Lei do Plano Plurianual e à Lei do Orçamento Anual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governada'

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