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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2213, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 2213/2009

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Art. 2. Art. 6. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Retifica e altera dispositivos da Lei n° 1.939, de 31 dejulhode2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Na ementa e no texto da Lei n° 1.939, de 31 de julho de 2008, que "Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, e dá outras providências", onde se lê: Portadores de Necessidades Especiais; leia-se: Pessoas com Deficiência.

Art. 2.
Os incisos I a IX e o inciso XIV do artigo 2o e o caput do artigo 6o da Lei n° 1.939, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o

1-2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

II2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
III2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IV2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
V2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
VI2 (dois) representantes da Secretariade Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer - SECEL;
VII2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VIII2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP;
IX1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;
XIV1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
Art. 6.
Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições;"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

J01/. pfa NARCISOJ^ÉSSOL // Governador

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