Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2212, de 21 de dezembro de 2009
Lei nº 2212/2009
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
Das Competências
1- atuar na formulação de estratégia e no controle da execução das Políticas de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
SEÇÃO II
Da Composição
§ Io. Tem assento permanente no CES/RO a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
SUBSEÇÃO I – Da Comissão Eleitoral
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. A Comissão Eleitoral Paritária que trata este artigo convocará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do processo eleitoral as entidades interessadas em compor o Conselho Estadual de Saúde.
SUBSEÇÃO II – Do Processo Eleitoral das Entidades
§ Io. O regimento interno do CES/RO deverá dispor sobre a forma de condução dos trabalhos na eleição das entidades.
SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros
§ Io. O conselheiro e seus suplentes serão indicados pela entidade detentora do mandato e poderão cumprir até 2 (dois) mandados consecutivos, sendo obrigatóriaa comprovação da legitimidade do vinculo legal destes com a entidade que irão representar.
SUBSEÇÃO IV – Da Estrutura Organizacional
§ Io. A Diretoria será eleita por seus membros, de forma paritária, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida dentro do limite de exercício do mandato dos conselheiros, sendo composta por:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde de Rondônia-CES/RO.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.
) NARCISO G
Governador