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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2212, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 2212/2009

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CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

SEÇÃO I

Das Competências

Art. 2.
Constituem competências do CES/RO:

1- atuar na formulação de estratégia e no controle da execução das Políticas de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

IIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IIIaprovar o Plano Estadual de Saúde;
IVpropor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde - FES, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Vacompanhar a transferência e aplicação de recursos aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VIaprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VIIpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível Estadual;
VIIIsupervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde;
IXacompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e
Xarticular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde do Estado de Rondônia será composto por 24 (vinte e quatro) membros que, respeitando a paridade instituída na Lei Federal n° 8.142, de 1990 e proporções da Resolução n° 333/CNS, representarão no órgão os seguimentos da sociedade, trabalhadores da saúde, prestadores de serviço e governo, da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento), de entidades representantes dos usuários do SUS;
II25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes dos trabalhadores em saúde pública; e
III25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes de governo e prestadores de serviços em saúde pública.

§ Io. Tem assento permanente no CES/RO a Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

§ 2ºO mandato das entidades será de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3ºCada entidade contará com 1 (um) conselheiro titular e 2 (dois) suplentes que na falta do conselheiro titular poderão automaticamente substituí-lo em plenário do Conselho.
§ 4ºPerderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou o movimento que tiver 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, nas reuniões plenárias do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.
Art. 4.
Constituem critérios para participação das entidades junto ao CES/RO:
Iestar constituída com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação no Estado de Rondônia;
IIter sede no Estado de Rondônia; e
IIIter representatividade, abrangência e complementaridade no Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoÉ vedada a participação de entidades que apresentem duplicidade de representação de seu seguimento no CES/RO.

SUBSEÇÃO I – Da Comissão Eleitoral

Art. 5.
Será constituída pelo Conselho a Comissão Eleitoral Paritária

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. A Comissão Eleitoral Paritária que trata este artigo convocará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do processo eleitoral as entidades interessadas em compor o Conselho Estadual de Saúde.

§ 2ºA convocação das entidades deverá ser feita através de edital e obedecerá ao princípio da publicidade.
§ 3ºAs entidades interessadas em habilitar-se para compor o CES/RO deverão encaminhar à Comissão os documentos exigidos em edital que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais exigências editalícias.

SUBSEÇÃO II – Do Processo Eleitoral das Entidades

Art. 6.
O CES/RO elegerá em plenário a Comissão Eleitoral que conduzirá todos os seus processos eleitorais.

§ Io. O regimento interno do CES/RO deverá dispor sobre a forma de condução dos trabalhos na eleição das entidades.

SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros

Art. 7.
O mandato do conselheiro é considerado como serviço relevante à saúde do povo rondoniense, sem vínculo funcional, não remunerado a qualquer título.

§ Io. O conselheiro e seus suplentes serão indicados pela entidade detentora do mandato e poderão cumprir até 2 (dois) mandados consecutivos, sendo obrigatóriaa comprovação da legitimidade do vinculo legal destes com a entidade que irão representar.

§ 2ºUltimado o mandato do conselheiro nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ocupar novamente a função após o intervalo de 3 (três) anos.

SUBSEÇÃO IV – Da Estrutura Organizacional

Art. 8.
A estrutura organizacional do CES/RO é composta por Plenário, Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.

§ Io. A Diretoria será eleita por seus membros, de forma paritária, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida dentro do limite de exercício do mandato dos conselheiros, sendo composta por:

IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro Secretário; e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVSegundo Secretário.
§ 2ºO Corpo Técnico Administrativo é composto por:
ISecretário Executivo;
IIAssessor Jurídico;
IIIAssessor Contábil;
IVAssessor Técnico; e
VAssessor de Comunicação.
§ 3ºOs cargos de Secretário Executivo, Assessor Especial II, Assessor Contábil, Assessor Técnico e Assessor de Comunicação são nomeados pelo Governador do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde de Rondônia-CES/RO.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Ficam mantidos os seguintes Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-16, criados para o CES/RO, constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da SESAU:
IAssessor Especial II do Conselho Estadual de Saúde;
IIAssessor Contábil do Conselho Estadual de Saúde; e
IIISecretário Executivo do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 10.
CES/RO poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para participarem das Comissões instituídas pelo próprio Conselho.
Art. 11.
A organização e o funcionamento do CES/RO serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria simples de seus conselheiros e homologado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 12.
As decisões do CES/RO serão materializadas em resoluções e homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 13.
Ficam revogadas as Leis n° 2.048, de Io de abril de 2009 e n° 2.075, de 23 de abril de 2009.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

) NARCISO G

Governador

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