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Lei Estadual de Rondônia nº 2210, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 2210/2009

Ver fonte oficial 12 artigos

I

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2010.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei: Art. Io. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

II

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

EmR$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

RECEITAS CORRENTES 4.596.134.910,00 Receita Tributária 2.130.637.590,00 Receita de Contribuições 125.142.000,00 Receita Patrimonial 95.810.797,00 Receita de Serviços 104.078.290.00 Transferências Correntes 2.126.555.619,00 Outras Receitas Correntes 620.324.614.00

Deduções da Receita Corrente (606.414.000,00)

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

278.891.780,00 RECEITA DE CAPITAL 60.585.469,00 Operações de Crédito Alienações de Bens

174.000.00 Amortização de Empréstimos 218.132.311.00 Transferências de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 93.363.000,00 75.680.000,00 Contribuição Patronal do servidor - Ativo Civil Contribuição Patronal do servidor - Ativo Militar 17.683.000.00

RECEITA TOTAL

4.968.389.690,00

Art. 4.
Adespesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta eoito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais), sendo:
IR$ 4.189.927.299,00 (quatro bilhões cento e oitenta e nove milhões novecentos e vinte e sete mil duzentos e noventa e nove reais) no Orçamento Fiscal; e
IIR$ 778.462.391,00 (setecentos e setenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e um reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA FIXADA PORUNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1.00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALORTOTAL

Assembléia Legislativa do Estado - ALE 131.690.812.00

Tribunal de Contas do Estado - TCE 65.607.443.00

Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC 86.000.00

Tribunal de Justiça - TJ 755.637.255.00

Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciário - FUJU 29.902.394.00

Procuradoria Geral do Estado - PGE 19.504.424.00

Controladoria Geral do Estado - CGE 13.272.121.00

Superintendência Estadual de Licitação - SUPEL 2.678.445.00

Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CG AG 55.620.150.00

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 9.188.300.00

Fundo Estadual de Prevenção. Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes - FESPREN^, 96.800.00

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

468.524.454.00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN 141.684.450.00 Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN 495.510.000.00 Recursos sob Supervisão da SEFIN 112.565.000.00 Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e Habitação - FITIIA 143.958.640.00 Departamento de Estradas de Rodagem - DER 37.934.610.00 Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania -SESDEC 377.624.899.00

Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL 2.285.000.00

Fundo Especial do Corpo de Bombeiros MilitarFUNESBOM 4.990.900.00

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia MilitarFUNRESPOM 50.000.00

Departamento Estadual de 'Trânsito - DETRAN 105.442.891.00

Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 605.482.750.00

Fundo Estadual de Saúde - FES 464.014.321.00

Fundação de Hematologia c IIemoterapia do Estado - FHEMERON 21.008.262.00

Centro de Educação Técnico-Profissional daÁrea deSaúde - CETAS 3.272.218.00

Aeencia Estadual de Vigilância Sanitária e SaúdeAGEVISA 17.705.045.00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM 19.517.300.00

Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 6.280.000.00

Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES 64.518.298.00

Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado - FIDER 2.917.000.00

Instituto de Pesos e Medidas - IPEM 2.118.310.00

Junta Comercial do listado de Rondônia-JUCER 5.137.000.00

Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL 13.886.167.00

Secretaria de Estado de Justiça - SE.IUS 210.869.661.00

Fundo Penitenciário - FEPEN 2.080.100.00 Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 3.331.800.00 Secretaria de Estado de Administração - SEAD 21.133.758.00 Fundo Previdenciário do IPERON 215.369.000.00 Instituto de Previdência do Servidor Público - IPERON 28.000.000.00

Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS 16.573.445.00

Secretaria de Estado da Agricultura SEAGRI 80.715.542.00

Fundo de Apoio à Cultura do Cale - FUNCAFF/RO 23.000.00 Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Fstado - IDARON 49.604.629.00 Ministério Público do Estado - MP 119.068.000.00 Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER 1.949.000.00

Deiensoria Pública do Estado - DPE/RO 19.960.096.00

TOTAL GERAL 4.968.389.690,00

§ Io. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5o desta Lei.

§ Io. Considerando o artigo 6o da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e o artigo 5o da Lei Estadual n° 2.138, de 27 julho de 2009, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§ 2ºOs ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3ºOs ajustes de que trata o § Io deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 7.
No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares.

§ Io. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.

§ 2ºOs remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3ºNo transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares:

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADO RIA

Icom fulcro no inciso II do § Io do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964:
a)até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei;
b)com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados;
c)destinados a transferências aos Municípios decorrentes de vinculações constitucionais.
IIdecorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2009, independente da fonte de recurso.
§ 4ºOs remanejamentos de que trata capnt deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 8.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43. § Io, inciso III da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2010, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 11.
A reserva de contingência estabelecida pelo artigo 20 da Lei n° 2.138, de 27 de julho de 2009. fixada no valor de R$ 79.925.000.00 (setenta e nove milhões e novecentos e vinte

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

e cinco mil reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 12.
Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária destinada aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, que serão descontingenciados bimestralmente, desde que cumpridas as metas estabelecidas na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, mediante autorização legislativa específica solicitada pelo Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo de publicação do relatório resumido de execução orçamentária previsto no artigo 52 da referida Lei Federal.

§ Io. Na avaliação da arrecadação do 5o bimestre, o Poder Executivo projetará a desempenho da arrecadação do último bimestre e solicitará o descontingenciamento dos dois últimos bimestres, desde que existam indicativos de cumprimento das metas bimestrais.

§ 2ºOs Poderes e as Instituições descritas no caput informarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, até o décimo dia útil da publicação desta Lei, os valores a serem contingenciados por projeto/atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal, encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e dotação para pagamento de precatórios.
§ 3ºOs valores contingenciados na forma deste artigo serão agregados à reserva de contingência de que trata o artigo 11 desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partirde Io de janeiro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO

Govern

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