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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 221, de 13 de janeiro de 1989

Lei nº 221/1989

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Art. 1.
- - Fica instituída a Medalha de Me rito Funcional "Machado de Assis", destinada a homenagear Servidores Públicos do Estado de Rondônia, por sua eficiência e dedicação , no exercício de suas funções.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 221 , DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

Institui a Medalha de Mérito

Funcional "Machado de Assis",no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

y %.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício

do cargo de Governador do Estado de Rondônia,

faço saber que a Assem bléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 2.
- - A seleção anual dos servidores a serem homenageados será efetuada até 30 de junho, atribuindo uma medalha a cada um dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, o que mais tenham-se destacado em suas atividades fun cionais, no ano imediatamente anterior.
Parágrafo único- O processo de seleção e escolha dos homenageados será procedida por uma comissão de servido res, designada pelo Governador do Estado, que, inicialmente, selecio nará 3 (três) servidores de cada Poder do Estado.
Art. 3.
- - A Comissão designada para o processo de escolha final dos servidores a serem distinguidos com a medalha de mérito, utilizar-se-á de critérios próprios, além dos de terminados por Decreto do Executivo, que atenderem as seguintes con dições:
Ipontualidade, assiduidade, eficiência e exação no cumprimento de seus deveres, no serviço público;
IItempo de serviço na função ou cargo e no serviço público estadual; r~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ·

GOVERNADORIA .2

IIIexplanação, em trabalho escrito , ver sando sobre métodos de aperfeiçoamento da eficiência do serviço pú blico;
IVaplicação de pesquisas próprias refe rentes a métodos de eficiência, eficácia e rapidez, na execução de tarefas específicas.
Parágrafo único- Os casos de empate , no processo de seleção, serão decididos, aplicando-se os critérios de idade e de tempo de serviço, sucessivamente.
Art. 42.
- A cerimônia de entrega da Meda lha de Mérito Funcional "Machado de Assis" realizar-se-á no dia 28 de outubro de cada ano.
Art. 5.
- - Para concorrer às Medalhas de Mérito, os servidores, ao inscreverem-se, nos prazos estipulados pe_ Io Poder Executivo, providenciarão seus "curriculuns vitae", respej. tado o disposto no artigo 2- desta Lei.
§ 1º- - Condições e requisitos complementa res poderão ser estipulados pelo Poder Executivo, além dos estabele cidos nesta Lei.
§ 2º- - 0 nome e a classificação dos contem piados com Medalha de Mérito serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 dias da data a que se refere o

artigo 42 desta Lei.

§ 3º- - É vedada a participação de Membros da Comissão de Seleção, como candidatos ás Comendas.
Art. 62.
- As Medalhas de Mérito atribuídas por força desta Lei serão assim distribuídas:
I1- lugar: Medalha de Prata;
II22 e 32 lugares: Medalha de Bronze.
Art. 72.
- As Medalhas de Mérito Funcional "Machado de Assis" terão as seguintes especificações:
Idiâmetro: 7cm, e espessura: 2mm;
IIinscrição: em ambos os lados, os dize_ res - Estado de Rondônia - Medalha de Mérito Funcional " Machado de Assis" . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 82.
-0 Poder Executivo determinará a confecção das medalhas.
Art. 92.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia , em 13 de janeiro de 1989, 1012 da República.

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