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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 220, de 13 de janeiro de 1989

Lei nº 220/1989

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Art. 2. Art. 32.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 220 , DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

Proibe a comercialização e a utilização, no Território Esta, dual, de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC), e dá outras providencias.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício

do cargo de Governador do Estado de Rondônia,

faço saber que a Assem bléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. I2 - Fica proibida, no Território Ej3 tadual, a comercialização e a utilização de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC), a partir de 120 (cento e vinte) dias a con tar da publicação desta Lei.

Art. 2.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia , tt em 13 de janeiro de 1989, 101- da República.

ÍTES MUNIZ_X£LHO_ irnador em Exercício "·, ^ (V ,,* *>

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