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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2197, de 2 de dezembro de 2009

Lei nº 2197/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder a cessão de uso gratuito de área de propriedade do Estado de Rondônia para o INMETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de uso gratuito para o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a área localizada na avenida Imigrantes com avenida Farquar, s/n°, bairro São Sebastião, medindo 5.949,76 m2 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove metros quadrado e setenta e seis decímetros quadrado), pertencente ao Governo do Estado de Rondônia, com os seguintes limites e confrontações: ao norte com a Associação dos Servidores da EMATER, ao sul com a avenida Imigrantes - eixo da BR 319, ao leste com a Associação dos Servidores da EMATER e com o escritório da EMATER e ao oeste com a avenida Farquar.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. Io destina-se à utilização do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/RO, órgão delegado do INMETRO, no desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoO prazo para o início das obras será de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de cessão.
Art. 3.
O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato, renovável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4.
O não cumprimento das normas estabelecidas nos artigos e parágrafo anterior, o lote de terras especificado no art. Io será revertido para o Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoCaso ocorra a reversão do lote de terras como especificado no artigo anterior, as benfeitorias, eventualmente realizadas, serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem que o município tenha direito de reavê-las posteriormente.
Art. 5.
Fica revogada a Lei n° 2.115, de 7 de julho de 2009.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governador

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