Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2196, de 2 de dezembro de 2009
Lei nº 2196/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES CAPÍTULO III – DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE CAPÍTULO IV – DO ACESSO À EDUCAÇÃO CAPÍTULO V – DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO VII – DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER CAPÍTULO VIII – DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO IX – DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CAPÍTULO X – DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CAPÍTULO XI – DA ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS CAPÍTULO XII – DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN0 2196 , DE30 DE NOVEMBRO DE 2009.
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais nos limites territoriais do Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
1 - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurar a plena integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no contexto socioeconômico e cultural;
GOVERNADORIA
Art. T. Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos dos portadores de necessidades especiais deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO III
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
§ Io. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
GOVERNADORIA
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GOVERNADORIA
ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ Io. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da necessidade especial.
§ Io. No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO IX
DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
GOVERNADORIA
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
GOVERNADORIA
CAPÍTULO XI
DA ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS
GOVERNADORIA
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO
Governa