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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2194, de 25 de novembro de 2009

Lei nº 2194/2009

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Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o Anexo I, II, III e IV da Lei n° 1.386, de 14 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ail. Io. O Anexo I, II, III e IV da Lei n° 1.386, de 14 de setembro de 2004, passam a vigorar nos termos do Anexo I, II, III e IV desta Lei, respectivamente.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de novembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governad, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I NÍVEL 1 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CLASSE RIEFERENCIA 1.751,13 1.763,99 1.777,08 1.790,47 1.804,11 1.818,03 1.832,20 1.846,68 1.861,44 A 10 11 12 13 14 15 16 17

1.990,70

18 2.008,33 1.876,51 1.891,87 1.907,53 1.923,51 1.939,80 1.956,44 1.973,39

CLASSE R EFERENCIA

1.879,65 1.895,10 1.910,80 1.926,85 1.943,23 1.959,93 1.976,93 1.994,32 2.012,03 B 10 11 12 13 14 15 16 17 18 2.030,11 2.048,54 2.067,32 2.086,51 2.106,07 2.126,02 2.146,37 2.167,14 2.188,31

CLASSE R EFERENCIA

2.072,45 2.091,74 2.111,39 2.131,44 2.151,93 2.172,79 2.194,06 2.215,77 2.237,91 c 10 11 12 13 14 15

2.380,41

16 2.405,84

17 2.431,81

18 2.458,26 2.260,52 2.283,55 2.307,04 2.331,02 2.355,46

CLASSE REFERENCIA

D . 9,2.361,64

10

2.386,72 11

2.412,25 12

2.438,32 13

2.464,96 14

2.492,08 15

2.519,72 16

2.547,95 17

2.576,74 18

2.606,12 2.636,06 2.666,59 2.697,77 2.729,55 2.761,98 2.795,04 2.828,80 2.863,18

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