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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2191, de 25 de novembro de 2009

Lei nº 2191/2009

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Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao artigo 2o da Lei n° 2.090, de 17 dejunhode2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O artigo 2o, da Lei n° 2.090, de 17 de junho de 2009, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2o da Lei n° 1.865, de 13 de fevereiro de 2008", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O pedido de isenção de que trata o artigo Io desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO

Govern

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