Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 219, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 219/1988
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^
GOVERNADO RI A
LEI Ne 219, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Institui o adicional do impôs to sobre a renda e proventos de qualquer natureza,previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal e estabe lece providências correlatas.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I2 - Fica instituido adicional de 2%
(dois por cento) do Imposto de Renda pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
física ou jurídica, domiciliada no Estado, sujeita ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ga
nhos e rendimentos de capital.
§ l9 - Quando se verificar mais de um domici_ lio, com relação à pessoa física, ou a pluralidade de estabelecimen tos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domic^L lio tributário do contribuinte o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
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GOVERNADORIA
celebrar convênios, acordo ou protocolo com a União, de forma iso lada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas a arrecadação e a fiscalização do adicional.
do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável, deverá apresentar anualmente, à repartição fazendária de seu domicílio tri butario, declaração/simplificada, de modelo oficial, contendo infor maçoes necessárias ao seu controle.
/ /Parágrafo único - 0 nao cumprimento do disposto / // , neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 3 (três) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) por mês ou fração de atraso.
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GOVERNADORIA
sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 1002 da República.
JERONIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
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