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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 219, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 219/1988

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r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

GOVERNADO RI A

LEI Ne 219, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

Institui o adicional do impôs to sobre a renda e proventos de qualquer natureza,previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal e estabe lece providências correlatas.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 - Fica instituido adicional de 2%

(dois por cento) do Imposto de Renda pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 2.
- Contribuinte do adicional e a pessoa

física ou jurídica, domiciliada no Estado, sujeita ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ga

nhos e rendimentos de capital.

§ l9 - Quando se verificar mais de um domici_ lio, com relação à pessoa física, ou a pluralidade de estabelecimen tos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domic^L lio tributário do contribuinte o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 25º- Aplicam-se ao adicional as disposições da legislação federal, pertinentes à atribuição de substituição e de responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a renda e pro ventos de qualquer natu/re^a incidente sobre lucros, ganhos e ren dimentos de capital/ /Ar/t. 39 · A base de calculo do adicional é de va lor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza inci /// dente sobre lucr/bs/, .ganhos e rendimentos de capital. c *

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GOVERNADORIA

Art. 42.
- Fica o Poder Executivo autorizado a

celebrar convênios, acordo ou protocolo com a União, de forma iso lada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas a arrecadação e a fiscalização do adicional.

Art. 52.
- 0 adicional será recolhido no mesmo prazo fixado pela União para o pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 62.
- A falta ou insuficiência de pagamento do imposto á União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.
Parágrafo único- 0 atraso no recolhimento do adicional, sujeita o contribuinte, o substituto ou o responsável, aos juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto Federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza inci_ dente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 7.
- - Para fins de exigibilidade do pagamen to do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos fiscais e administrativos.
Art. 82.
- 0 adicional será pago através de do cumento de arrecadação de tributos estaduais, na rede bancária auto rizada.
Art. 92.
- Como obrigação tributaria acessória

do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável, deverá apresentar anualmente, à repartição fazendária de seu domicílio tri butario, declaração/simplificada, de modelo oficial, contendo infor maçoes necessárias ao seu controle.

/ /Parágrafo único - 0 nao cumprimento do disposto / // , neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 3 (três) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) por mês ou fração de atraso.

\ J r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

Art. 1.
C - Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 1002 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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