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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 218, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 218/1988

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Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal-C.E.F., até o va lor, em cruzados, equivalente a 11.000.000 (onze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional-OTN, destinado à execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à suplementação do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado (FAE).
Parágrafo únicoVETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO. I
VVETADO.
VIVETADO.
VIIVETADO.
VIIIVETADO.
IXVETADO.
XVETADO.
XIVETADO.
XIIVETADO.
XIIIVETADO.

f7- VETADO. · VETADO.

VETADO.

IVETADO. VETADO.
IXVETADO. . «* oí^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

XX VETADO.

XXI VETADO.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 218 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 19*

Autoriza o Poder Executivo a con trair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal-C.E.F., e dá outras providências.

f 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, do empréstimo contraído, tanto pelo Estado de Rondônia quan to pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, para as finalida des indicadas no artigo 1-, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estado e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM e do produto de arrecadação de ou tros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômi '··:a Federal-C .E.F. os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência.
Parágrafo únicoOs poderes previstos nes te artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF na hipótese de o Estado de Rondônia ou Companhia de Águas e Esgotos de Ron dônia-CAERD não tenham efetuado, no vencimento, o pagamento das obriga ções assumidas no contrato de empréstimo celebrado com essa instituição financeira.
Art. 32.
0 Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do Estado de Rondônia, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos dotações suficientes á amortização do principal e acessórios para cumpri mento desta Lei.
Art. 42.
0 Chefe do Poder Executivo baixa

rá os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia , em 30 de dezembro de 1988, 1002 da República.

JERONIMO GARCIA-DE SANTANA

Governador

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