Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 217, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 217/1988
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
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LEI N2 217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui o imposto sobre a
transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou
direitos.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qual quer titulo, de:
imóvel;
ditos .
os conceitos de bem movei e imóvel, transmissão "causa mcrtis" e
doação constantes da lei civil.
quando ocorrer:
perstite ou herdeiro desde que outro nao possua;
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§ l2 - Quando o imposto incidir, sobre a trans missão ou doação de bens imóveis, atender-se-á ao seguinte:
/ íl a) pelo escrivão da Vara em que tra mite o proces.éo de inventário ou arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discrimina^ivo dos bens, se este não acompanhar a inicial;
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a lavratura da escritura publica de doação de bem imóvel;
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como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
mas que se constituírem em casas térreas, assobradadas ou divididas em planos horizontais vinculadas a contrato de construção, o impos to será calculado sobre o valor da fração do terreno e o preço da construção ja edificada até a época da transmissão.
calculo for inferior ou igual ao equivalente a 1.000 (um mil) Obri
gações do Tesouro Nacional - OTN;
tratando-se de bem imóvel no local
de sua aplicação
yq III - no domicilio do herdeiro, legatário 4 ou donatarLó se,o "de cujus" possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o inventario processado no exterior, bem caro se o dcador lá tiver seu domicilio ou residência.
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forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda,
ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos se
guintes desta Lei.
missões por ato entre vivos, realizar-se-a:
vo instrumento;
ticular, mediante a apresentação deste a repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias.
pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a setença homologatoria do calcu
lo ou da partilha amigável.
posto, nas transmissões "causa mortis", exceda a 100 (cem)UPF (Uni dade Padrão Fiscal), ou não excedendo essa quantia, se os benefi ciários foram menores, poderá o Secretario de Estado da Fazenda per
mitir o recolhimento em prestações mensais de numero nunca superior
a 20 (vinte), conforme previsto em Resolução.
da deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões
de propriedade ou de direitos em relação as quais nao tenha sido
realizada a avaliação judiciaria, na forma de lei civil.
fiscal nao for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória/ ^observadas as prescrições dos parágrafos seguintes.
§ l2 - A avaliação será precedida de termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte menciona
rão os 'Valores que, respectivamente, atribuirem ao imóvel, indicando ^ L J r: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
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cada qual um perito e um suplente, judicialmente capazes e habili tados para tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
§ l2 - A remessa deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da junta da do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acom panhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qua lificação/do inventariante.
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do valor do imposto atualizado monetariamente.
dominio útil, direitos, titulos ou créditos necessitar de ato pra
ticado por oficial do registro publico ou notarial, ou seu preposto,
será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto,
quando devido.
cento) do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato
sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimen
to, ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de in
ventario ou arrolamento.
ventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos a Fazenda Publica, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos a
multa correspondente a 10% (dez per cento) sobre o imposto devido, limitada ao mínimo de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
imóveis transmitidos ou doados, sem prejuizo de outras sanções le gais, quando não se apresentar ao órgão fazendario, para fins de determinação da base de calculo do imposto, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura
de inventario ou arrolamento, da leitura do testamento ou de ato da
doação.
prazo devido sujeitara o infrator ao pagamento de multa de 20% (vin
te por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado moneta riamente .
I2 - Cumulativamente a multa prevista neste
artigo, serão
rao exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mes ou fração.
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tante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá re querer a ação de sonegados de acordo com os artigos 1782 e 1784 do
Código Civil, se outros interessados nao o fizerem.
zenda ao Ministério Publico e a Procuradoria Geral do Estado, a fis calização da cobrança do imposto sobre o patrimônio de que trata es
ta Lei.
la Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução ou de res postas a consultas.
sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.
Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em
30 de dezembro de 1988, 10C2 da República.
JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA
Governador
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