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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 217, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 217/1988

Art. 1.
Q - Fica instituido o imposto sobre a

transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

iz GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNA DO RI A

LEI N2 217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1989

Institui o imposto sobre a

transmissão "causa mortis" e

doação de quaisquer bens ou

direitos.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- - 0 imposto de que trata esta Lei tem

como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qual quer titulo, de:

Ipropriedade ou dominio útil, de bem

imóvel;

IIdireitos reais, sobre bens imóveis; 1 M
IIIbens moveis, direitos, titulos e cré

ditos .

Art. 3.
- - Para os efeitos desta Lei, adotam-se

os conceitos de bem movei e imóvel, transmissão "causa mcrtis" e

doação constantes da lei civil.

Art. 4.
- E dispensado do pagamento do imposto

quando ocorrer:

Iaquisição, por transmissão "causa / mortis" do imóvel/destinado exclusivamente a moradia do cônjuge su-

perstite ou herdeiro desde que outro nao possua;

IIVetado

__J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^ GOVERNADORIA

IIIa transmissão originária do imóvel rural, com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária ins tituído pelo governo.
Art. 59.
- 0 contribuinte do imposto é:
Io herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
IIo donatário, no caso de doação.
Parágrafo único- São solidariamente responsá veis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
Ios tabeliães, escrivães e demais ser ventuários de ofício, as empresas, instituições financeiras e bancá rias e todos aqueles a quem caiba a responsabilidade do registro ou a pratica do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
Art. 65.
- A base de cálculo do imposto é o va lor dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos trans mitidos ou doados.

§ l2 - Quando o imposto incidir, sobre a trans missão ou doação de bens imóveis, atender-se-á ao seguinte:

Io lançamento será efetuado pela re partição fazendária da situação do imóvel;
IIas informações relativas à identifi cação do imóvel, necessárias para o lançamento e para o controle do imposto, serão remetidas, no prazo e na forma indicados em Resolu ção:

/ íl a) pelo escrivão da Vara em que tra mite o proces.éo de inventário ou arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discrimina^ivo dos bens, se este não acompanhar a inicial;

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b)pelo titular do cartório em que for lavrada a escritura de doação, antes da lavratura da mesma;
c)pelo titular do ofício de registro de imóveis, caso o donatário ou o herdeiro do bem nao apresente,jun to cem a escritura de doação, ou com a sentença de partilha, o com provante de recolhimento do imposto.
IIIa setença de partilha , no processo de inventário, so será proferida após a prova de pagamento do impos to.
§ 2º- - Depende da comprovação do pagamento do imposto devido:

a lavratura da escritura publica de doação de bem imóvel;

IIa transmissão, no registro de imóveis, da escritura publica de doação, e da setença de partilha, proferida em processo de inventario ou arrolamento.
§ 3ºQ - A base de calculo terá o seu valor re visto e atualizado, mediante reavaliação, sempre que a Fazenda Esta dual constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos trans mitidos, ou vicio na avaliação anteriormente realizada.
Art. 1.
- - Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita em favor de terceiro, o valor dos di reitos reais do usufruto, uso de habitação, vitalicio ou temporá rio, será igual a metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada daqueles direitos. t§ 12 - À constituição e a extinção de usufruto aplicam-se as /normas'' relativas a sua instituição. / § 2- - Quando houver pluralidade, com indivi/ / / dualizaçao ãe usufrutuarios, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuario ou proprietário. / / / ^ // I J r: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

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§ 32º- Os bens indivisos serão considerados

como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 82.
- Nas transmissões de unidades autôno

mas que se constituírem em casas térreas, assobradadas ou divididas em planos horizontais vinculadas a contrato de construção, o impos to será calculado sobre o valor da fração do terreno e o preço da construção ja edificada até a época da transmissão.

Art. 92.
- As aliquotas do imposto são:
I50% (cinqüenta por cento) da alíquo ta máxima aplicável, fixada pelo Senado Federal, quando a base de

calculo for inferior ou igual ao equivalente a 1.000 (um mil) Obri

gações do Tesouro Nacional - OTN;

II75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável, fixada pelo Senado Federal, quando a ba se de cálculo for superior a 1.000 (um mil) OTNs e inferior ou igual a 3.000 (três mil) 0TN's.
III100% (cem por cento) da alíquota má xima aplicável, fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
Art. 10.
-0 imposto é pago:

tratando-se de bem imóvel no local

de sua aplicação

IItratando-se de bem móvel, títulos e créditos, no local onde se processar o inventário, o arrolamento ou a partilha amigável, ou ainda, tiver domicílio o doador;

yq III - no domicilio do herdeiro, legatário 4 ou donatarLó se,o "de cujus" possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o inventario processado no exterior, bem caro se o dcador lá tiver seu domicilio ou residência.

Art. 11.
-0 imposto e pago na época, prazo

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forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda,

ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos se

guintes desta Lei.

Art. 12.
-0 Pagamento do imposto, nas trans

missões por ato entre vivos, realizar-se-a:

Inas transmissões por escritura pú blica, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respecti

vo instrumento;

IInas transmissões por instrumento par

ticular, mediante a apresentação deste a repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 13.
- Nas transmissões "causa mortis", o

pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a setença homologatoria do calcu

lo ou da partilha amigável.

Parágrafo único- Quando o debito total do im

posto, nas transmissões "causa mortis", exceda a 100 (cem)UPF (Uni dade Padrão Fiscal), ou não excedendo essa quantia, se os benefi ciários foram menores, poderá o Secretario de Estado da Fazenda per

mitir o recolhimento em prestações mensais de numero nunca superior

a 20 (vinte), conforme previsto em Resolução.

Art. 14.
- Pode a Secretaria de Estado da Fazen

da deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões

de propriedade ou de direitos em relação as quais nao tenha sido

realizada a avaliação judiciaria, na forma de lei civil.

Art. 15.
- Se o valor estipulado pela autoridade

fiscal nao for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória/ ^observadas as prescrições dos parágrafos seguintes.

§ l2 - A avaliação será precedida de termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte menciona

rão os 'Valores que, respectivamente, atribuirem ao imóvel, indicando ^ L J r: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

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cada qual um perito e um suplente, judicialmente capazes e habili tados para tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 22º- A avaliação deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, sendo submetida á homologação do representante da Fazenda da jurisdição.
§ 32º- Em se tratando de bens que exijam co nhecimentos técnicos, para garantir a segurança da avaliação, os pe ritos indicados pelas partes deverão preencher as condições indis pensáveis, na forma da lei civil.
§ 42º- Somente se negará homologação à avalia ção se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros em transmissões de bens da mesma espécie e categoria.
Art. 16.
- Os procedimentos administrativos re lativos a avaliação interromperão a fluência do prazo previsto para pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciên cia ao contribuinte da homologação de que trata o § 22 do artigo anterior.
Art. 17.
- Os escrivães das vagas em que trami tarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens, deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca, cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos, transmiti dos .

§ l2 - A remessa deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da junta da do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acom panhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qua lificação/do inventariante.

§ 22º- 0 descumprimento do disposto neste ar tigo sujeita o escrivão do feito à multa de 50% (cinqüenta por cento) V //T^/ / J 7 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA --" >

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do valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 18.
- Quando a transmissão da propriedade,

dominio útil, direitos, titulos ou créditos necessitar de ato pra

ticado por oficial do registro publico ou notarial, ou seu preposto,

será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto,

quando devido.

Art. 19.
- Fica sujeito a multa de 100% (cem por

cento) do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato

sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimen

to, ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de in

ventario ou arrolamento.

Art. 20.
- As autoridades judiciarias e os ser

ventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos a Fazenda Publica, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos a

multa correspondente a 10% (dez per cento) sobre o imposto devido, limitada ao mínimo de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 21.
-0 herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito a multa de 1% (um por cento) sobre o valor des bens

imóveis transmitidos ou doados, sem prejuizo de outras sanções le gais, quando não se apresentar ao órgão fazendario, para fins de determinação da base de calculo do imposto, no prazo de 15 (quinze)

dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura

de inventario ou arrolamento, da leitura do testamento ou de ato da

doação.

Art. 22.
-0 atraso nc pagamento do imposto nc

prazo devido sujeitara o infrator ao pagamento de multa de 20% (vin

te por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado moneta riamente .

I2 - Cumulativamente a multa prevista neste

artigo, serão

rao exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mes ou fração.

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§ 22º- A Fazenda Estadual, por seu represen

tante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá re querer a ação de sonegados de acordo com os artigos 1782 e 1784 do

Código Civil, se outros interessados nao o fizerem.

Art. 23.
- Compete a Secretaria de Estado da Fa

zenda ao Ministério Publico e a Procuradoria Geral do Estado, a fis calização da cobrança do imposto sobre o patrimônio de que trata es

ta Lei.

Art. 24.
- Os casos omissos serão resolvidos pe

la Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução ou de res postas a consultas.

Art. 25.
-0 imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.

Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em

30 de dezembro de 1988, 10C2 da República.

JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA

Governador

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