Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 216, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 216/1988
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^
GOVERNADORIA
LEI N5 216, DE 30 DE DEZEMBRO DE 19*
Institui a Contribuição de Me_ Ihoria prevista no inciso III do artigo 145, da ConstitujL ção Federal e estabelece pro vidências correlatas.
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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le - Fica instituída a Contribuição de Melhoria tendo como fato gerador o benefício mobiliário advindo da realização de obra publica.
rateada proporcionalmente entre os imóveis beneficiados, com base
em suas testadas, áreas ou valores venais.
§ l2 - Os critérios para rateio previsto neste artigo poderão ser utilizados conjuntamente desde que aplicados de modo uniforme.
e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropria
ção, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.
Art. A- - Para cobrança da contribuição de me
Ihoria o til/ul'a:r do órgãos responsável pela obra devera publicar ed_i tal, observando os seguintes requisitos minimos:
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GOVERNADORIA
te beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
obras;
dos direta ou indiretamente;
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento.
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo
a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, pro ceder-se-a ao lançamento referente a esses imóveis.
A/% /llS - A Contribuição de Melhoria será lançada de ir l oficio e o contribuinte será notificado para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas mensais atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no ultimo dia do mês seguinte ao do recebimento da notifica ção e as demais rçp ú/ítimo dia de cada mês.
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GOVERNADORIA
normas regentes do processo administrativo tributário.
pagamento nos prazos legais, total ou parcial da Contribuição de Melhoria, ficarão sujeitos a:
legislação aplicável;
o valor original do debito.'
Art. IO2 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.-
Palacio do Governo do Estado de Rondônia, em
30 de dezembro de 1988, 1002 da República;
JERONIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
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