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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 216, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 216/1988

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Art. 22.
- Contribuinte é o proprietário, titu lar do dominio útil ou possuidor do imóvel beneficiado.

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

LEI N5 216, DE 30 DE DEZEMBRO DE 19*

Institui a Contribuição de Me_ Ihoria prevista no inciso III do artigo 145, da ConstitujL ção Federal e estabelece pro vidências correlatas.

*& r*

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le - Fica instituída a Contribuição de Melhoria tendo como fato gerador o benefício mobiliário advindo da realização de obra publica.

Art. 32.
- A contribuição de melhoria será cal_ culada levando-se em conta a despesa realizada com a obra publica

rateada proporcionalmente entre os imóveis beneficiados, com base

em suas testadas, áreas ou valores venais.

§ l2 - Os critérios para rateio previsto neste artigo poderão ser utilizados conjuntamente desde que aplicados de modo uniforme.

§ 2ºe - A despesa compreendera o custo da obra

e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropria

ção, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.

§ 3º- - 0 valor da despesa terá sua expressão monetária atualizada a época do lançamento.
§ 45º_ vetado-,.

Art. A- - Para cobrança da contribuição de me

Ihoria o til/ul'a:r do órgãos responsável pela obra devera publicar ed_i tal, observando os seguintes requisitos minimos:

V.. J

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GOVERNADORIA

Idelimitação das área direta ou indiretamen

te beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

IImemorial descritivo do projeto;
IIIorçamento total ou parcial do custo das

obras;

IVdeterminação da parcela do custo das obras a serem financiadas pela contribuição de melhoria;
Vplano de rateio entre os imóveis beneficia

dos direta ou indiretamente;

VIidentificação do órgão responsável pela obra;
VIIfixação de prazo de 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados-, de quaisquer dos elementos referidos neste artigo.
§ 1º'2 - A impugnação, a que se refere este ar tigo, será julgada pelo titular do orgao responsável pela obra no

prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento.

§ 22º- Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando proceder a impugnação.-
Art. 52.
- Executada a obra na sua totalidade

ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo

a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, pro ceder-se-a ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 62.
- Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melho ria.

A/% /llS - A Contribuição de Melhoria será lançada de ir l oficio e o contribuinte será notificado para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas mensais atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no ultimo dia do mês seguinte ao do recebimento da notifica ção e as demais rçp ú/ítimo dia de cada mês.

V J r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 22º- A defesa e o recurso contra lançamento relativo a contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as

normas regentes do processo administrativo tributário.

Art. 72.
- Vetado .
Art. 82.
- Os débitos decorrentes da falta de

pagamento nos prazos legais, total ou parcial da Contribuição de Melhoria, ficarão sujeitos a:

Icorreção monetária mensal nos termos da

legislação aplicável;

IIcobrança de juros a razão de 1% ( um por cento) ao mes calendário ou fração;
IIImulta de 50% (cinqüenta por cento) sobre

o valor original do debito.'

Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

Art. IO2 - Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de l2 de março de 1989.-

Palacio do Governo do Estado de Rondônia, em

30 de dezembro de 1988, 1002 da República;

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

V.. J

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