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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2150, de 3 de setembro de 2009

Lei nº 2150/2009

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Obriga as delegacias de polícia civil a fornecer informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, para as vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
As informações conterão os seguintes dados: 1- os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
IIvalores da indenização;
IIIbeneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro, na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);
IVdesnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
Vdesnecessidade de apuração de culpa;
VInão há limites de vítimas para fins de indenização paraum mesmo acidente;
VIIa relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIIIo prazo para dar entrada no pedido de indenização será de 3 (três) anos a contar da data em que ocorreu o acidente; e
IXo endereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT;
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2009, 121°da República.

O NARCISO ( SSOL

Governa

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