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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2147, de 3 de setembro de 2009

Lei nº 2147/2009

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Obriga os hospitais públicos ou particulares a comunicarem à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto, realizados em seus prontos-socorros.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem, formalmente, à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto induzido, realizados em seus prontos-socorros.

Art. 2.
Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no artigo 1° desta Lei deverão contemplar:

1 - motivo de atendimento;

IIdiagnóstico;
IIIdescrição detalhada dos sintomas e das lesões; e
IVconduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Govemad

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