Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2146, de 2 de setembro de 2009
Lei nº 2146/2009
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 16 da Lei n° 1918, de 10 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ail. Io. O artigo 16 da Lei n° 1918, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO C
Governador