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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2146, de 2 de setembro de 2009

Lei nº 2146/2009

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Art. 16. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 16 da Lei n° 1918, de 10 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ail. Io. O artigo 16 da Lei n° 1918, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

'

Art. 16.
Parágrafo únicoNão incluem nas vedações constantes no inciso IV deste artigo, despesas com contratação de terceiros na logística de transporte, estadia e alimentação de servidores públicos ou cidadão residente no Estado de Rondônia, com vistas ao apoio na aprovação ou rejeição de Projeto de Lei de interesse do Estado em pauta de votação no Congresso Nacional."
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na lei orçamentária vigente para garantir o custeio das despesas decorrentes desta lei, em especial para contratação de terceiros na logística de transporte, estadia e alimentação de servidores públicos ou cidadão residente no Estado de Rondônia, com vistas a votação do Projeto de Emenda à Constituição - PEC n° 483, denominada "Transposição dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia para o Quadro Federal"-.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governador

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