Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2144, de 31 de agosto de 2009
Lei nº 2144/2009
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera o artigo Io da Lei n° 2.118, de 13 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O artigo Io da Lei n° 2.118, de 13 de julho de 2009, que "Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZ-IV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ Io. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO
Govern