Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2142, de 26 de agosto de 2009

Lei nº 2142/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo mediante acordo mútuo a realizar obras e serviços de engenharia para os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como Ministério Público do Estado, Defensoria Pública do Estado e Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante acordo mútuo, preservadas a autonomia e independência institucional, a realizar obras e serviços de engenharia para os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como Ministério Público do Estado, Defensoria Pública do Estado e Tribunal de Contas do Estado.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de suas unidades orçamentárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, de acordo com a especificidade da obra ou do serviço de engenharia a ser realizado.
Art. 3.
Fica ratificado nos termos desta Lei o Acordo de Cooperação Mútua realizado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério Público do Estado de Rondônia em 18 de abril de 2008, no que se refere aos atos praticados para a conclusão das obras e os serviços de engenharia da sede do Ministério Público na cidade de Porto Velho.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO

Governa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.