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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2138, de 27 de julho de 2009

Lei nº 2138/2009

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I Autor~ . D. Q. n°

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D. O. n! lb.J.(;, u-J.Q. ;0 GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício fmanceiro de 2010, compreendendo:
Ias meta'> e resultados fiscais; .
IIas prioridades e metas físicas da administração Pública Estadual;

" "

IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

v - as disposições relativas à dívida pública estadual; ,

VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências fmanceiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IXas disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

I

II

III

IV

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

unico

CAPÍTULO NR – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

,

IPrograma, o instrumento de organização da ação governamentalvisando- -à .:

concretização 40s objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; __ _J: . · .- '4 .··· ; ·

IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de.urriprogramà; -----.-.. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Ill - Projeto, um instrumento de programação para alêançar o objetivo de um programa, , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

IVOperação Especial, as despesas que não contribuem pat-a a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º". As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 3º". Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

GOVERNADORIA

§ 4º". As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5ºNas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.

Ali. 5°. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas.

§ 10ºOs grupos de despesa serão assim identificados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;

11- juros e encargos da dívida - 2;

111- outras despesas correntes - 3;

IVinvestimentos - 4; ··-··b··J· -~·.." --~ - ," '...·.

~·........

v - inversões financeiras - 5; : : .... : - - .~ .. :.-.:.

VIamortização da dívida - 6;
VIIreserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e ,
VIIIreserva de contingência - 9.
§ 2ºAs fontes de recursos serão defmidas na Lei de Orçamento em conformidade com disposto na Portaria SOF n" 1, de 19 de fevereiro de 2001 e suas atualizações.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 20, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

Ali. 6°. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações :instituí das e mantidas pelo Poder Público.

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOs orçamentos de que trata o caput deste artigo. bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG - Módu!o de Orçamento ou outro que venha substitui-Io sob a responsabilidade da SEPLAl .

Ali. 7°. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

Iao pagamento de beneficios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;

Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

v - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

VIà reserva de contingência.
Art. 8.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia .... Legislativa será constituído de: - ., .' " ., ,.
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;

Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridãde social, discriminando a receita e a , despesa na forma defmida nesta Lei; e

IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma defrnida nesta Lei.
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso U deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIsíntese do demonstrativo da receita;
IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função; r

GOVERNADORIA

v - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;

VIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIIIdespesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IXPrograma de trabalho; e

x - Quadro de detalhamento de dotações na forma do art. 5° desta Lei.

§ 2ºO Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da intemet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3ºA Comissão permanente de Deputados prevista no § 1°, do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9.
O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de. "_, Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento :QoY~m<lIDeIl1ª1.:_'_ . _ SIPLAG - Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2009, suas résp~tivas propostas . orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta~Lei,::p_anl~ finsde:::"-.-~':- consolidação do projeto de lei orçamentária.

,

§ 2ºNa apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL, projetada será observado na íntegra o disposto na portaria n° 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de govemo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à união - 20;
IItransferências a municípios - 40;

Ill - transferências às instituições privadas sem fms lucrativos - 50;

IVtransferências às instituições privadas com fms lucrativos - 60; r

GOVERNADORIA

v - transferências às instituições multigovernamentais - 70;

VItransferências a consórcios públicos - 71;
VIItransferências ao exterior - 80;
VIIIaplicações diretas - 90; ou
IXaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91_

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇQES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária .de)OlO _~~::::" deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscat.ríbscrvando-se :0_ princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a, tô,siaS-088 informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12.
Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do" Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo SUs órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias 'para o exercício fmanceiro de 2010, -tendo , como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei n" 2.009, de 29 de dezembro de 2008, acrescidas de 4,5% (quatro e meio pontos percentuais), excluídas aquelas destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 13.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN até 31 de agosto 2009, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o

artigo 100, § 1° da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do ali. 5° desta Lei, especificando:

Inúmero da ação originária;
IInúmero do precatório:
IIItipo de causa julgada; i ·

GOVERNADORJA

IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.- ~ -. .. _

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§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente. depois de~transitado .em. ' julgado. ., ' .
Art. 14.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam defrnidas as respectivas fontes de recursos e , legalmente instituídas as unidades executoras; e

11 - incluídos projetos com a mesma frnalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 15.
Além da observância das prioridades e metas fisicas fixadas nos termos do art. 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de urna etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 21 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fms de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos corno projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2009, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. · · !1

GOVERNADORIA

Ali. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas corn:

Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente:

li - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

Ill - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 17.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de custeios a \ entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma>. . >:-1 das seguintes condições: . - .. :-.' I
Isejam de atendiniento direto ao público, de forma gratuita, .nas_~-áteas_:de~g.istência~~~~·~:~l social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; '~-'-:--_-.-:--" .._.
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou

,

IIIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do ADCT.
Art. 18.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários.de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT &I.
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

1I1 - qualificadas corno Organização da Sociedade Civil deInteresse Público, de acordo com a Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999. t

GOVERNADORIA

IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, espolie e Iazer: e

v - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3" do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo, inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital.

Ali. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, sem fins lucrativos, ressalvada a entidade amparada pelo § 3'" artigo 161 da Constituição Estadual.

Ali. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 20}0, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

~ Ali. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado:consignadas·· na lei, orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência fmanceira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, .no .ato .da. . T

assinatura do instrumento original, de que: :., ..... :"v~,,--- .~.- c --..... - .

-

Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no~-artrgos:~r55-e· i56-dâ - -'- .r , Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III,com aredação dada» pela Emenda Constitucional n" 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

,

IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade fmanceira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso li do caput deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros e do Fundo paI'a Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade-pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou

GOVERNADORIA

IIIbeneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos. nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º". Caberá ao órgão transferidor:
Idar execução às condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2007 a 2009 e da lei orçamentária para 2010; e
IIacompanhar a execução das atividades. projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.
§ 4ºAs Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 5ºOs bens adquiridos com os recursos transferidos através de convênios, após a homologação da prestação de contas do convênio, poderão ser transferidos definitivaiàentc.para.a ..:~:.. _. entidade convenente desde que a mesma solicite à concedente a transferência 'definitivados bens' . justificando a necessidade da permanência dos mesmos em seu poder para fins.de :contmuidade:dó':~~::.: .-'- programa ou do projeto.
§ 6ºEm regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse fmanceiro, salvo disposição expressa no próprio ternio pactuado. ,
§ 7ºEm caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo.
Art. 22.
A destinação de recursos destinados a ajuda fmanceira, a qualquer título, à empresa com fms lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19 da Lei n" 4.320, de 1964.
Art. 23.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos SobaSupervisão da .. SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Itransferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPV A, IPI e CIDE; .
IIdespesas de exercícios anteriores;

Illprograma de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;

GOVERNADORIA

IVsentenças judiciais; e
Vpagamento da dívida fundada interna e externa e dívida confessada:
Art. 24.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 25.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1ºOs projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 20 I O, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido. ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos. de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. .

.' '-.. _--"!_ ... ------- ---- !..--_·_--c::>-:::. __:~

§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadaçãocasexpôsições.de.d.c: ::: motivos conterão a atualização das estimativas de receitas pará o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente. --_._.....- ._- - -..- - - .
Art. 26.
Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constitoição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na atividade n" 0203 - REALIZAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A , INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIV ADAS, da Secretaria de .Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada.
Parágrafo únicoNos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2010, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado. no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e as emendas de bancada ou bloco parlamentar. no valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

CAPÍTULO V

DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 27.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração>- SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Ali. 29. No exercício de 2010, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nO'101, de2000,'c ... " c.

somente poderão ser admitidos servidores se:

"

Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a qhese.refêrecart.lzx .-:;:: desta Lei ou criados em lei no exercício de 2010;
IIhouver vacância, até 30 de dezembro de 2009, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e - -

··

IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Ali. 30. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2º". Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. . ..

GOVERNADORIA

Art. 31.
A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do

artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federaln" I 01, de 2000.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
As agências fmanceiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades inter-regionais;

11 - defesa e preservação do meio ambiente;

Ill - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem corno aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações; -

IVaceleração do processo de desenvolvimento economíco do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e

v - projetos de investimentos no setor energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

, DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal n" 101, de 2000.
Art. 34.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto . de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada urna das propostas e seus dispositivos; e . ..

GOVERNADORIA 11 - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

Ill - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

- .

Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações -relativasàs ações de· ,.,. manutenção.

. --- ------ .

. - --

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..

Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer aotota! da receita projetada pará o exercício de 20 I 0, o montante proveniente do estoque da dívida ativa ajuizada até 1o de julho de 2009, para arcar com os dispêndios relativos aos precatórios inseridos na unidade Tribunal de Justiça na forma do artigo 100, § 1° da Constituição Federal e em igual valor.
§ 10ºO montante aludido no caput deste artigo destinar-se á, exclusivamente, ao pagamento de precatórios judiciais; e
§ 2º, Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados, em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação da dívida prevista no caput deste artigo, deduzidas quando necessárias, as despesas vinculadas.
Art. 36.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos conta de'

-à

Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas. · --

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoA programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento. salvo existência de lei específica.

Ali. 37. A contratacão, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem. de lei autorizativa específica observada às normas que disciplinam a matéria.

Ali. 38. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma do inciso II, artigo 24 da Lei Federal n." 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 39.
A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
Art. 40.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação frnanceira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art, 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos .alocados para o: atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado..
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder' Executivo' ." comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado' ao Tribunal.deContas e"à -,~:-=-=:::. Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação frnanceira.
§ 2º, O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que tratao parágrafo , anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

A1t. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

A1t. 42. O Poder Executivo deverá elabora!" e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de cotas bimestrais de desembo lso fmanceiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do U Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de · .. -l

GOVERNADORIA recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondónia - IPERON.

Ali. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Ali. 44. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1° da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e municípios - SIAFEM, para fms de consulta.

Art. 45.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 30 de dezembro de 2009, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa. '-~ -.~

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Art. 46.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização ~os;~?rgãos ~C@ .: Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentés a§:pagame~~~â de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimeriió d.ajrequisiçã<i '" judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. ~~ ;=::.,-.; :~ '::
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral ao Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações' públicas, que lhe são vinculados, do exame dos'processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. ,
Art. 47.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a fmalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pat-a os quais receberam os recursos.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governad r

.,

GOVERNADORIA

METAS ANUAIS

2010

Al'vIFDemonstrativo I (LRF. art, 4'. § 1') RS 1.00

2012

Especificação O/OPIB

. Valor Valor

(c/PIB) x Corrente (c) Constante , .................................... , ..... ,............... 100

Receita Total 3.973.761.935 3.892.072.957 22,384 4.145.825.827 4.018.899.594 22,217 4.290.929.732 4.159561081 21,746 Receitas Primárias (I) 3.874.590.000 3.794.939.708 21,826 ··4.042.360.000 3.918.601.417 21,662 4.183.840.000 4.055.749.947 21,203 Despesa Total 3.973.761.935 3.892.072.957 22,384 4.145.825.827 4.018.899.594 22,217 4.290.929.732 4.159.561081 21,746 Despesas Primárias (11) 3.846.750.000 3,767.672.018 21,669 4.01~,310,OOO» 3.890.440.796 21,507 4.153.780.000 4.026.610.246 21,051 Resultado Primário (I - 11) 27.840.000 27.267.691 0,157 29.050.000 28.160.622 0,156 30.060.000 29.139.700 0,152 Resultado Nominal (127.140.607) (124.526.966) (0,116) (132.366,970) (128.314.499) (0,709) (126.512.422) (122.639190) (0,641) Divida Pública Consolidada 2.072.325.718 2.029.724.734 11,673 1.939.958.748 1.880.566.080 10,396 1.813.446.326 1.757.926.890 9,190 Dívida Consolidada Líquida 1.567.784.736 1.535.555.646 8,831 1.435.417.166' 1.391.471.836 7,692 1.308.905.344 1.268.832.646 6,633 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP M Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN

~ .. ..

---I

GOVERNADORIA

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR

2010

AMF - Demonstrativo 11 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) R$1,00

I _ Metas 11 - Metas Variação Especificação ··8 % PIS Realizadas em 2008 % PIS Valor (c)=(.b- % Previstas em 200 (a; ................................................................................................. . , (b) jc/éj)x100

Receita Total 3.285.285.000 21,045 3.902.239.710 24,998 616.954.710 18,78 Receitas Primárias (I) 3.225.522.000 20,663 3.833.391.894 24,556 607.869.894 18,85 Despesa Total 3.285.285.000 21,045 3.773.052.188 24,170 487.767.188 14,85 Despesas Primárias (11) 3.074.663.000 19,696 3.551.765.153 22,752 477.102.153 15,52 Resultado Primário (1-11) 150.859.000 0,966 281.626.741 1,804 130.767.741 86,68 Resultado Nominal (101.276.000) (0,649) (47.662.553) (0,305) 53.613.447 (52,94) Dívida Pública Consolidada 1.778.113.000 11,390 2.331.459.808 14,935 (553.346.808) (31,1:2) Dívida Consolidada Líquida 1.552.703.000 9,947 1.606.723.889 10,293 (54.020889) (3,48) Fonte: LDO 2008 e Balanço Geral do Estado

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GOVERNADORIA

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES

2010

AMF - Demonstrativo 111 (LRF, art.4°, §2°, inciso li) RS 1,00

Especificação

..,···.y.,··).' ....VALÓRe$APRIE<.:Ó$CO~RENTES ····'

............................................................... . .......

2007 ···::2.00.8.,> 0i~>2iiii9 . . . ..........

.. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .. .......,.. ..... %2010

..... .. . . . . . . .. . . 2011 % 2012 0/0

Receita Total 3,082,256.424 3,902,239,710 1,27 3,880.386.000 0,99 3.973.761.935 1,02 4,145,825,827 1,04 4,290,929,732 1,04 Receitas Primárias (I) 3,039.434.944 3.833.391,894 1,263. 783.543.240 0,99 ' 3.874.590.000 1,02 4,042,360,000 1,04 4,183,840,000 1,03 Despesa Total 2,981.477.594 3.773,052,188 1,27 3,880.386,000 1,03 3.973.761.935 1,02 4,145,825,827 1,04 4,290,929,732 1,04

"

,Despesas Primárias (li) 2,769,905,501 3,551,765,153 1,28 3.756,363,200 1,06 3.846,750,000 1,02 4,013,310,000 1,04 4,153,780,000 1,04 Resultado Primário (I - li) 269,529.444 281.626.741 1,04 27.180.040 0,10 27.840.000 '1,02 29,050,000 1,04 30060,000 1,03 Resultado Nominal (55,366.000) (47.662.553) 0,86 88.201.454 4,85>' (127.140.607) -1,44 (132,366.970) 1,04 (126.512.422) 0,96 Divida Pública Consolidada 2.006.628.000 2.331.459.808 1,16 2.200.435.807 0,94 2.072.325.718 0,94 1.939,958,748 0,94 1.813.446.326 0,93 Divida Consolidada Liquida 1.654,387.000 1.606.723.889 0,97 1.694.925.343 1,05 1.567.784.736 0,92 1.435.417.766 0,92 1.308,905.344 0,91

Especificação

1.671.779.571 1.606.723,889 0,96 1.677.375.744 1,04 1.535.555.646 0,92 1.391.471,836 0,91 1,268,832,646 0,91

), ~. Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ·SEPLAN e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN Notas:

a)indice de crescimento da receita obtido no item "5, Apresentação dos Resultados" dos anexos da Lei 11.768, de 14/08/2008· LDO da União,
b)Nas metas fiscais não foram computadas as receitas e despesas previstas no art. 35 deJta lei. Divida Consolidada Liquida ' 0,93

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'" · .. GOVERNADOR IA

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO

2010

AMF - Demonstrativo IV (LRF, artAO, § 2°, inciso 111) R$1,OO

Patrimônio Líquido 2008 2007 % 2006 %

Patrimônio/Capital 3.245.292.506 100,00 2.342.931.592 72,19 1.956.245.862 83,50 Reservas. Resultado Acumulado TOTAL 3.245.292.506 100,00 2.342.931.592 72,19 1.956.245.862 83,50

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Patrimônio/Capital 225.910.672 100,00 113.386.990 50,19 64083.000 56,52 Reservas Resultado Acumulado TOTAL <> 225.Q1 0:672 100;00 ·····< 11'3.386.990

.c: 50,19 64,083.0~(f~:O':~56§2~

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. ·.::~ ~ Fonte: Balanço Geral do Estado

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$ GOVERNADORIA

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2010

AMF - Demonstrativo V (LRF, artAO, § 2°, inciso 111) RS 1,00

2008 2007 2006 Receitas Realizadas (a) (d)

RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 111.545

Alienação de Bens Móveis 111.545 Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) 111.545

2008 2007 (b) (e)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL , 111.545

Investimentos 111.545 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CÔRRENJES DOS REGIMES DE pREVID. -

T' -,-:-:_1 .n.~···.;,,(?r~~·.:.!~( -

~,....'-""~'-"'>.' '''-',' : f,. '!.'\~_; Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (11) ., 1'1'1.5'45'" (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(gt,· .,» :{g) ::':"'- SALDO FINANCEIRO (111)", (1-11) 111,545 Fonte: Siafem Nota: O montante de recursos provenientes da alienação de bens móveis foram aplicados integralmente em despesas de inveslimentos.

, .·. ·.

GOVERNADORIA

ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2010

RS r.oo "a") RECEITAS 2006 2007 2008

RECEITAS PRE\'IDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (I) RECEITAS CORRENTES 78.331.425 99.054.017 104.648.269 Receita de Contribuições dos Segurados 68.306.417 83.712.000 81.330.635

Pessoa I Civil 58.392.462 68.948.000 68.508.699 Pessoal Militar 9.913.955 14.764.000 12.821.936 Outras Receitas de Contribuições Receita Patnmonial 9.992.064 14128005 22.494543 Receita de Serviço Outras Receitas Correntes 32.944 1.214.012 823.090 Compensação Previdenciària do RGPS para o RPPS 21.574 1.208.367 737.736 Outras Receitas Correntes 11.371 5.645 85.355 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS (11) 66.954.886 82.496.277 71.774.402 Contribuição Patronal do Exercício 61.230.039 72.168.403 71.774.402

\. Pessoal Civil 58.794.575 59.368.021 .5~r526.345 Pessoal Militar 2.435.465 12.800.382 12.248.056 Contribuição Pessoal Civil Patronal de Exercícios Anteriores 5.724.846 4.018.801 10.327.874 ;0.327 -,874

~_ - .·. . :,:r-;~_._:-::,"

Pessoal Militar 1.706.045 REf'ASSES PREVID. PARA cqaERTV':<A DE D~Flçrr TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENClÀRIAS (1I1Ij = (I + 11) 145.286.311

DESPESAS PREVIDENCIÁRlAS - RPPS (EXCETO INTRA-

95.150.000 100.014.000 124.794:117 ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ÀDMINISTRAÇÃO GERAL '5.350.000 9.950.000 15.157.902 Despesas Correntes 5.016.000 9.481.000 14.273.325 Despesas de Capital 334.000 469.000 884.577 PREVIDÊNCIA SOCIAL 89.800.000 90.064.000 109.636.214 Pessoal Pessoal Militar Civil 66.753.000 23.047.000

62.769.000 27.295.000

74.243.445 35.392.769

, Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-

382.341 ORÇAMENTARIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO 382.341 Despesas Correntes 382.341 Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 95.150.000 100.014.000 125.176.457 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (111- VI) 145.286.311 181.550.295 176.040.330 APORTES DE RECURSOS PARÀORÉGIME.PRÓPRIO 2006 2007 2008 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

BENS E DIREITOS DO RPPS 224020.091 Fonte: Balanços de 2006 a 2008 ..

GOVERNADOR IA

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2008 A 2043

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00

Resultado Saldo Financeiro do Receitas Despesas Exercício Previdenciário c=(aExercício Anterior (d)= ("d" Previdenciárias (a) Prevídenciárias (b) exercicio anterior) + c

2008 179.195.993 113.309.900 65886093 345.950.355

2009 180.278.132 188.874.300 (8.596.168) 337.354.187

2010 181.560.293 201.879.650 (20.319.357) 317.034.830

2011 182.857.175 216.052.334 (33.195.159) 283.839.671 2012 184.137.137 229.741.838 (45.604.700) 238.234.971 2013 185.354.175 246.116.231 (60.762.056) 177.472.915

2014 186.524.621 265.525.383 (79.000.762) 98.472.153

2015 187.604.826 285.439.199 (97.834.373) 637.780

2016 188.632.453 307.132.601 (118.500.148) .' 2017 189.613.633 343.767.166 (154.153.533)

377.941.791 (187.465.914) 2019 191.324.422 405.452.258 (214.127.836) 439.~6.739 .(247.9Q2.585) 2021 192.760.042 474.741.406 (281.981.364) .. ." .. .'······ ,·.····...····... .:512,972.726 2022·:.··:< ··.···· ········1!;l3:479:516· (319.493.210)

2023 194.209.886 542.306.457 (348.096.571 )

..

.2024 194.989.601 574.617 ..075 (379.627.474)

2025 195.706.315 611.400.611 (415.694.297)

, 2026 2027 196.545.335 197.411.026 . 632.478.235 650.566.484 (435.932.900) (453.155.458)

, 2028 198.377.022 667.083.853 (468.706.832) 2029 199.786.380 691.809.568 (492.023.188) 2030 200.242.545 706.834.336 (506.591.791) 2031 201.026.067 718.215.080 (517.189.013) 2032 201.974.104 733.840.180 (531.866.076) 2033 202.725.363 748.868.728 (546.143.365) 2034 203.539.115 764.172.882 (560.633.767) 2035 203.775.612 782.368.387 (578.592.775) 2036 204.355.789 791.472.784 (587.116.995) 2037 205.286.519 807.890.239 (602603720) 2038 205.530.420 819.783.644 (614.253.224) 2039 205.897.151 827.013.645 (621.116.493)

2040 205.942.563 841 .703.895 (635.761.332) 2041 206.384027 845.992.320 (639.608.293)

2042 206.847.297 851.776.162 (644.928.866) 2043 207.110.520 854.838.488 (647.727.968) ...

GOVERNADORIA

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA

2010

AMF - Demonstrativo VII - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) RS 1,00

Setores/Programas/ Renúncia de ReceitaPrevista Tributo Modalidade Compensação .. Beneficiário

2010 2011 2012

Não serão realizadas medidas com impacto negativo na arrecadação

TOTAL Fonte: Secretaria de Estado de Finanças . SEFIN

.i .

, Governo do Estado de Rondônia GOVERNADORJA

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2010

AMF - Demonstrativo VIII-Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto 2009

Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (li) Margem Bruta (111) = (1+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCe Margem Líquida de Expansão de DOCe (III-IV) Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN.

, ESTADO DE RONDÓNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 2.138, DE 27 DE JULHO DE 2009.

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