Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2133, de 23 de julho de 2009
Lei nº 2133/2009
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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Impõe restrições de direito para as emissoras de rádio e televisão, jornais e empresas do ramo de comunicação social que veiculem na mídia qualquer tipo de propaganda ou anúncio de serviços que explorem o sexo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei impõe restrições de direito específicos às empresas do ramo de comunicação social W que veiculem na mídia, qualquer tipo de propaganda ou anúncio de serviços de sexo ou que faça qualquer apologia ao sexo.
§ Io. Para os efeitos dessa Lei é considerado apologia ao sexo o incentivo a prática sexual e o uso indiscriminado de palavras e imagens que banalizem valores éticos e morais da sociedade.
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§ Io. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil, além de não poderem conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, não poderão também conter anúncios e propagandas de prostituição e serviços de sexo. devendo sempre respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) salários mínimos, de acordo com a reincidência na conduta, além de perda do alvará ou qualquer espécie de licença para funcionamento.
SEÇÃO DESTINADA – a tais anúncios a advertência "A exploração sexual e a prostituição infanto-juvenil é crime", seguido do número desta Lei, sendo vedado o uso de palavras ou expressões de baixo caíão.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 dejulho de 2009. 121° da República.
IVO NARCISO C
Governa