Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2118, de 13 de julho de 2009
Lei nº 2118/2009
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV. nos termos do Convênio ICMS n° 11. de 3 de abril de 2009.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. REFAZ-IV. que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008. constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ Io. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
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1 - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do capul. será acrescido de juros de mora. não capitalizáveis. de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
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§ Io. Independente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no capul. dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www. sefi n.ro. go v.br.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 dejulho de 2009. 121° da República.
Jmv IVO NARCISO CA&SOL Governador/