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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2115, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2115/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder a cessão de uso gratuito de área urbana de propriedade do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso gratuito para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, órgão delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do imóvel situado à Avenida dos Imigrantes n.° 1.201. bairro São Sebastião, no Município de Porto Velho, medindo 5.949.76 m2 (cinco

mil. novecentos e quarenta e nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), limitando-se ao Norte com a Associação dos Servidores da EMATER. a Leste com a EMATER, ao Sul com Eixo da BR-319 e a Oeste com a Av. Farquar, possuindo as seguintes medidas: Frente medindo 99.46 m (noventa e nove metros e quarenta e seis decímetros). mais 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco decímetros): Lateral Direita medindo 41,61 m (Quarenta e um metros e sessenta e um decímetros). mais 19.89 m (dezenove metros e oitenta e nove decímetros). mais 24.02 m (vinte e quatro metros e dois decímetros). por se tratar de uma figura irregular: Lateral Esquerda medindo 73.43 m (Setenta e três metros e quarenta e três decímetros), e Fundos medindo 77,93 m (setenta e sete metros e noventa e três decímetros). imóvel cadastrado no acervo patrimonial do Estado de Rondônia sob o n° 080.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se exclusivamente à utilização do IPEM/RO no desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoDesde a assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, o IPEM/RO. órgão delegado do INMETRO. será totalmente responsável pela segurança e conservação do imóvel, bem assim arcará com o pagamento de todas as taxas e demais serviços porventura incidentes sobre o imóvel, passando a responder diretamente por todo e qualquer dano ocasionado, não podendo proceder desvio de finalidade, nem transferir a cessão de uso para qualquer órgão público ou a particular sem a anuência da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário do Estado de Rondônia - CGPI.
Art. 3.
O prazo da cessão será por tempo indeterminado.
Art. 4.
O não cumprimento das normas estabelecidas no parágrafo único do artigo 2o. implicará na revogação da cessão de uso do imóvel.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO C

Governad

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