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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2112, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2112/2009

SEÇÃO I

Da Criação

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SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Estratégia e Inteligência

Art. 2.
A GEI, como órgão central do SEISP, exercerá coordenação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP.

§ Io. Os órgãos centrais de inteligência serão subordinados administrativamente a sua chefia imediata, e tecnicamente à GEI.

§ 2ºOs órgãos centrais de inteligência da Polícia Civil. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, deverão manter a GEI informada de todas as relevâncias pertinentes ao Estado, com a maior brevidade.

SUBSEÇÃO II – Das Competências da GEI

Art. 3.
Compete à GEI:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Imanter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, bem como com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;
IIrepresentar o sistema estadual de Inteligência perante o SISBIN. SENASP e demais órgãos:
IIIelaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP. em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública:
IVadministrar as Plataformas de Interceptações telefônicas e telemáticas para atendimento às ordens judiciais:
Vcoordenar o INFOSEG. SINIVEM. e outros sistemas de âmbito nacional;
VIobter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESDEC, bem como sua salvaguarda;
VIIproduzir análise criminal:
VIIIacionar os órgãos do SEISP, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema;
IXintercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com atividades de inteligência e contra inteligência;
Xanalisar dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimento do SEISP:
XIintegrar as informações e o conhecimento fornecido pelos membros do SEISP;
XIIassessorar o Secretário da Segurança Pública com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública:
XIIIidentificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos bjetivos de segurança pública;
XIVacompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção contra ações adversas:
XVpromover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, e
XVIcoordenar, fiscalizar e planejar os convênios e aquisições pertinentes aos órgãos de inteligência do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

SUBSEÇÃO III – Das Competências dos Órgãos do SEISP

Art. 4.
Compete aos órgãos que compõem o SEISP:
Iproduzir conhecimento em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência decorrentes da política do SEISP;
IIplanejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
IIIfornecer ao órgão central do SEISP, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com defesa das instituições e dos interesses do Estado;
IVestabelecer mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimento no âmbito do SEISP, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob a coordenação da GEI; e
Vmanter e alimentar o Banco de Dados de Inteligência - BDI, zelando pela sua segurança e inviolabilidade.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública. Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia - SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO II

Do Banco de Dados de Inteligência - BDI

Art. 5.
Ficacriado, no âmbito do SEISP, o Banco de Dados de Inteligência (BDI) com a finalidade concentrar e integrar as bases com informações e conhecimentos de inteligência.

§ Io. O acesso ao BDI respeitará a compartimentação e a necessidade de conhecimento, sendo disponibilizado através de níveis de acesso.

§ 2ºOs documentos de inteligência difundidos pelos Núcleos de Inteligência e Integração serão encaminhados, obrigatoriamente, para a GEL
§ 3ºA GEI manterá um banco de dados atualizado de recursos humanos de todo o contingente das Inteligências do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública -SEISP, bem como dos NII, com detalhamento do perfil técnico e informações pessoais, bem como acesso aos bancos das demais agências integrantes do SEISP.
§ 4ºO acesso ao banco de dados atualizado de instituições externas ao SEISP será concentrado na GEI, que disponibilizará o acesso às demais através de níveis de compartimentação.

SEÇÃO III

Disposições Finais

Art. 6.
E vedado aos integrantes do SEISP, sem prejuízo das ações e a necessidade do interesse público, respeitando-se a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Publica - DNISP:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Idivulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações de Núcleos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação do pessoal integrante do SEISP ou que, de alguma maneira, dele participe;
IIa utilização de meios técnicos, veículos e a estrutura da SEISP. em atividade contrária a Inteligência de Estado de Segurança Publica.
Parágrafo únicoA inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar, de caráter sigiloso.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO CM CM

Governai

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