Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2111, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2111/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivos à Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005. que cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam acrescentados os artigos 2°-A a 2°-D à Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A. As contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 2o serão recolhidas na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 2-B.
Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 2-C.
O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 2°-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo únicoOs juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 2-D.
O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 dejulho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO C O

Governai

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.