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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2109, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2109/2009

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Art. 71. Art. 97. Art. 2.
3 artigos

*8;S--

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei n° 688. de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 688. de 27 de dezembro de 1996. que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. e dá outras providências**, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 71.
Implicará em sonegação de imposto a falta de registro de documentação referente à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal ou comercial quando obrigatória, ainda que digital.

§ Io. As informações prestadas pelo contribuinte à Administração Tributária Estadual por meio de sistemas eletrônicos, servirão de prova pré-constiluída da presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria.

§ 2ºA presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do eletivo recolhimento do imposto.
§ 3ºPresumir-se-á a saída na data da entrada das mercadorias ou serviços, devendo ser aplicada a alíquota interna prevista, bem como a penalidade pecuniária pela falta de registro do documento fiscal pela entrada.
§ 4ºA prova do pagamento do imposto prevista no § 2o não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória.
Art. 97.
Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no
§ 3º§ 3º

§ Io. As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso.

§ 2ºO não atendimento da notificação de que trata o § Io. no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração. * /7

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 3ºEm relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A. o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei."".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, cm 7 dejulho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO

Govern

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