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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2105, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2105/2009

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I II III IV V VI Art. 2. Art. 4.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a doação de imóveis de propriedade do Estado nas condições que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a doação dos seguintes imóveis de propriedade do Estado:

I

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
O Donatário deverá providenciar a Escritura de Doação do imóvel e sua regularização no registro imobiliário, no prazo de 06 (seis) meses da vigência desta Lei. arcando com todas as despesas, sob pena do Estado, após o prazo mencionado, ficar desobrigado de efetivar a doação. AH. 3o. Constituem obrigações do Donatário, que deverão constar obrigatoriamente na Escritura Pública de Doação:

1- qualquer edificação a ser feita no local, deverá se exclusivamente de alvenaria;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIutilizar a área para os fins definidos por esta lei: e
IIIiniciar implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses e terminar em 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo únicoO descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na nulidade da presente doação, com imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Rondônia, com todas suas benfeitorias independentemente de interpelaçãojudicial.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 dejulho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO C

Governadm

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