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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2100, de 7 de julho de 2009

Lei nº 2100/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder a doação de Imóvel de Propriedade do Estado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Executivo Estadual autorizado a proceder a doação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Rondônia, o lote desmembrado da área denominada "Milagres II", Setor 19, perímetro Urbano de Porto Velho, bairro Tanques, Situado à Avenida Lauro Sodré d Rua Libero Badaró. constituído da área de 38.012.78m2. com os seguintes limites e confrontações Frente 68.97m. Az 0°0"0"\ limite d área B. 153.55m. Az 11°15*00". limite d Av. Lauro Sodré, 82,48m, Az 0°0'0'\ limite d área A, Lado Direito 67,42m. AZ 270o0"0'\ limite d área B. 100,00m, Az 269°52'47", limite d rua Libero Badaró, Lado Esquerdo 37.1 lm. AZ 270°0"0", limite d área A. 121.41m. AZ 269°46'23". limite d rua São Luiz. Fundo 88.73m. AZ 359°35,05", estacionamento do Kabana"s. 36.85m. AZ 359°30'55*\ estacionamento do Kabana*s. 52.66m. AZ 359°30"55*\ Condomínio San Remo. 122.85m. AZ 359°53,24*\ Condômino San Remo. perfazendo um perímetro de 932,03m.

Art. 2.
O Donatário deverá providenciar a Escritura de Doação do imóvel e sua regularização no registro imobiliário, no prazo de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, arcando com todas as despesas, sob pena do Estado, após o prazo mencionado, ficar desobrigado de efetivar a doação.
Art. 3.
Constituem obrigações do Donatário, que deverão constar obrigatoriamente na Escritura Pública de Doação:

1- qualquer edificação a ser feita no local, deverá ser exclusivamente de alvenaria;

IIutilizar a área para os fins definidos por esta Lei. conforme constante no § Io deste artigo; e
IIIiniciar implantação do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses e terminar em 24 (vinte e quatro) meses.

§ Io O imóvel doado por esta Lei será destinado especificamente para sediar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Rondônia.

§ 2ºO descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei. implicará na nulidade da presente Doação, com imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Rondônia, com todas suas benfeitorias independentemente de interpelaçãojudicial.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 dejulho de 2009^121° da República.

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