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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2096, de 2 de julho de 2009

Lei nº 2096/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O Poder Executivo Estadual poderá adotar o estágio, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.

unico

Art. 2.
Ficam estabelecidas bolsas, como forma de contraprestação, nos seguintes valores:

1- educação de ensino superior, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais); e

IIeducação de ensino profissionalizante e ou de ensino médio, no valor de R$ 300.00 (trezentos reais).
Art. 3.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e jornada de 4 (quatro) horas diárias equivalentes a 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo únicoO estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 4.
Nos casos omissos na presente Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal n° 11.788. de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO CXSSOL

Governai

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