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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2092, de 17 de junho de 2009

Lei nº 2092/2009

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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o artigo 4o da Lei n° 2067. de 23 de abril de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O artigo 4o. da Lei n° 2067. de 23 de abril de 2009. que "Acrescenta dispositivo à Lei n° 950. de 22 de dezembro de 2000" passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso. de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN.
Parágrafo únicoO disposto no capuí deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei."
Art. 2.
Ficam revogadas as alíneas "a", "b" e "c". do inciso I do artigo 13 da Lei n° 950, de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO C

Governador

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