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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 209, de 25 de julho de 1988

Lei nº 209/1988

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- - Ficam instituídas as taxas rela tivas aos serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunic_i pai de Passageiros no Estado.
Art. 2.
- - As taxas constantes desta Lei

integrarão as contidas no Decreto-Lei n2 4, de 31 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERN ADORIA

LEI N^ 209 , DE 25 DE JULHO DE 1988.

Dispõe sobre as taxas relativas ao Transporte Coletivo Intermu nicipal de Passageiros no Esta do, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei .

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 32.
- São as seguintes as taxas espe cíficas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passa geiros:

í ; Jí Taxa de Fiscalização e Segurança de

Tráfego; I |· Taxa de Permissão para Exploração de Linhas;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^

GO VERN ADORIA .2

IIITaxa de Concessão para Exploração de

Linhas, e

IVdemais taxas constantes da Tabela I

do Anexo I.

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES

Art. 4.
- - As taxas do serviço de Transpor te Coletivo Intermunicipal de Passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração.
Art. 52.
- São contribuintes das taxas do

serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros as em presas que exploram o serviço por autorização, permissão ou con cessão.

SEÇÃO II

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA O^

Art. 6.
- - A Taxa de Fiscalização e Segu rança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coefi_ ciente tarifário vigente pela extensão percorrida.
Art. 1.
- - Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será apurada pela aplicação da fórmula: TF = 4,5% x (CxE), em que: TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de

Tráfego Rodoviário. ·'. = Coeficiente Tarifário Vigente. E = Extensão da Linha.

I Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 202 ( vige simo) dia do mês seguinte ao vencido.

V. J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA

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SEÇÃO III

DAS TAXAS DE PERMISSÃO E DE CONCESSÃO

SUBSEÇÃO I – DAS TAXAS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE LINHAS

Art. 8.
- - A Taxa de Permissão para Expio ração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 2.000 SMR - Salário MÍ nimo de Referência - criado pelo Decreto-Lei n2 2.351, de 7 de agojs to de 1987.

SUBSEÇÃO II – DA TAXA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE LINHAS

Art. 99.
- A Taxa de Concessão para Expio ração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor.
Parágrafo único- Para es efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 3.000 SMR - Salário MÍ nimo de Referência criado pelo Decreto-Lei n2 2.351, de 7 de agos_ to de 1987.

SUBSEÇÃO III – DA CONVERSÃO DA PERMISSÃO EM CONCESSÃO

Art. 10.
- As permissionárias do Transpor te Coletivo Intermunicipal de Passageiros que tiverem seus atos de_ legatórios convertidos em concessão pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela Permissão e a taxa relativa a Concessão.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 11.
- A falta de pagamento das taxas do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 392 do Decreto n2 109, de 29 de março de 1982.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As taxas dos serviços de Trans porte Coletivo Intermunicipal de Passageiros constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO, e serão arrecada das diretamente ou junto à rede bancária autorizada em nome do DER/RO.
Art. 13.
- As tabelas constantes do Anexo

I são parte integrante desta Lei e as alíquotas nelas fixadas têm, como base de cálculo, o SMR - salário Mínimo de Referência vigente.

Art. 14.
- Aplicam-se às atuais permissões e concessões outorgadas pelo Governo do Estado de Rondônia, ou ou tro órgão da Administração Publica, os dispositivos da presente Lei .
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em

contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 19 1002 da República.

v__ r - tiPjSfa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA N

IgjP GOVERNADORIA

ANEXO I

TABELA ITEM SUB-ITEM LETRA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALORES COBRADOS SOBRE 0

S.M.R.

I Taxa do serviço de

Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros 1 Vistoria

1.1 Pela vistoria real_i 50% sobre 1 (um) S.M.R

zada em veículo de transporte intermu nicipal de passagejl ros.

2 Exames de documen

tos contábeis.

2.1" Pelos exames de do 100% sobre l(um) S.M.R

cumentos contábeis. 3 Requerimento e docu mentos diversos.

3.1 Requerimento 10% sobre 1 (um) S.M.R 3.2 Certidões e Atesta

dos 15% sobre 1 (um) S.M.R 3.3 2§ Via de Documentos 15% sobre 1 (um) S.M.R 4 Atos delegatórios do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. 4.1 Autorização a Viagem especial,sem 100% sobre 1 (um)S.M.R caráter de Linha , Empresa Permissiona nada. ··//

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TABELA ÍTEM SUB-ÍTEM LETRA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALORES COBRADOS SOBRE 0

S.M.R.

b Viagem especial, sem 200% de 1 (um) S.M.R.

caráter de Linha, Em presa permissionada. 4.2 Permissão para expio 2,5% S/valor de 2.000 ração de Linhas de S.M.R.

Transportes ColetjL vos .

4.3 Concessão para ex 3% S/valor de 3.000

ploração de Linhas S .M.R.

de Transporte Cole tivos.

4.4 Mudança de horário 10% S/ 1 (um) S.M.R.

quando à requerimen to do delegatório. 4.5 Prorrogação do 1% S/valor de.3.000 Contrato de Conces S.M.R.

são . 4.6 Taxa de Registro co 2% S/valor de 2.000 mo Transportadora. S.M.R.

OBS: S.M.R. ( SALA RIO MÍ/NPMO REFERÊN cm//

/ / / /

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