Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2089, de 15 de junho de 2009
Lei nº 2089/2009
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica criada a Guarda Mirim, no âmbito do Estado de Rondônia.
unico
Art. 2.
Os Guardas Mirins deverão estar matriculados e freqüentando uma unidade escolar de ensino.
Art. 3.
A Guarda Mirim será vinculada à Polícia Militar do Estado.
Art. 4.
As entidades que hoje desenvolvem este serviço nos municípios, passam a sersubstituídas e seus contingentes de alunos serão imediatamente absorvidos por esta Lei. sem prejuízo para os gestores dos referidos projetos.
Art. 5.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2009. 121° da República.
IVO NARCISO C
Governad