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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2068, de 23 de abril de 2009

Lei nº 2068/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Proíbe a utilização de animais em espetáculos circenses ou de qualquer natureza, salvo em exceções previstas nesta Lei, bem como a entrada no Estado de Rondônia de companhia circense ou similar estrangeira, caso tenha animais incluídos em suas apresentações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica proibida, em todo o Estado de Rondônia, a apresentação de espetáculos circenses ou similares que utilizem, ou tenham como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, selvagens, domésticas e silvestres.

Art. 2.
Fica proibido o ingresso no Estado de Rondônia de companhias circenses ou similares estrangeiras que tenham animais, selvagens, domésticos ou silvestres, incluídos em suas apresentações.
Art. 3.
Não se aplicarão as proibições previstas nos arts. Io e 2o, quando se tratarem de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional, conservacionista ou de proteção aos animais, e que o evento seja sem fins lucrativos.
Art. 4.
Não se aplicarão as proibições previstas nos arts. Io e 2o, quando o evento se tratar de rodeio e/ou exposição e/ou vaquejada, e os animais empregados nesses eventos a raça seja: eqüina, bovina, caprina, ovina, suína e muar em geral, além de aves e peixes de criação destinada ao abate e consumo humano.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governa

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