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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2067, de 23 de abril de 2009

Lei nº 2067/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivo à Lei n° 950. de 22 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5o da Lei n° 950. de 22 de dezembro de 2000. que "Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", com a seguinte redação: "

Art. 5.
Parágrafo únicoNo caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0%(um por cento)."
^
Art. 2.
Odisposto no parágrafo único do artigo 5o da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5o da Lei n° 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do

artigo 5o da referida Lei.

Art. 4.
Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, ^21° da República.

; NARCISO CSSOL Governa

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