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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2059, de 14 de abril de 2009

Lei nº 2059/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a estrutura da carreira de Procurador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A estrutura da carreira de Procurador do Estado passa a ser a constante do Anexo I da presente Lei.

Art. 2.
Fica criado o cargo de Procurador Substituto que corresponderá a classe inicial da carreira de Procurador do Estado, com subsídio fixado em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).

§ Io. O subsídio dos Procuradores do Estado será escalonado com a diferença de 14% (quatorze por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado no caput do presente artigo.

§ 2ºO interstício para promoção do Procurador do Estado passa a ser de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a proceder a suplementação ou remanejamento orçamentário para aplicabilidade desta Lei.
Art. 4.
Fica revogada a Lei Complementar n° 183, de 14 de julho de 1997, e o artigo 2o e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 209, de 6 de novembro de 1998.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14de abril de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS CARREIRA: PROCURADOR DO ESTADO

CATEGORIA CLASSE NÍVEL CARGO QUANT. FUNCIONAL

ESPECIAL S 35

3a S 35

PROCURADOR 2a s PROCURADOR DO 35

ESTADO Ia s 35

Substituto s 35

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