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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2056, de 14 de abril de 2009

Lei nº 2056/2009

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Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 1.764, de 31 de julho de 2007, que "Regula a concessão de título de utilidade pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: f Art. Io. O parágrafo único do artigo Io e os incisos II, III, VI, VIII e XI do artigo 2o da Lei n° 1.764, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io

unico

Art. 2.
IIestá registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da FazendaCNPJ; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO) CASSOL

Governador/

IIIestá em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto;

V

VIpromove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente;
VIIIem caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior;
XIsua sede está localizada no Estado de Rondônia."

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