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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2055, de 14 de abril de 2009

Lei nº 2055/2009

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dispõe sobre o oferecimento obri gatório de máquinas bloqueadas a sites pornográficos aos menores de 18 anos nos cyber cafés do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, nos termos dos §§ 3o e T do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io. As empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente com putadores e máquinas de acesso à internet, no âmbito do Estado de Rondônia, ficam obrigadas a disponibilizar aos menores de 18 (dezoito) anos exclusivamente equi pamentos com bloqueio a sites de conteúdo pornográfico.

Art. 2.
O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator a multa correspondente a 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondô nia -UPF/RO.
Parágrafo únicoSem prejuízo da multa, a reincidência implicará na suspensão das atividades pelo prazo de 1 (um) mês.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de abril de 2009.

Deputado Ivtoqi Presidente

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