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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2048, de 1 de abril de 2009

Lei nº 2048/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde - CES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

SEÇÃO I

Das Competências

Art. 2.
Constituem competências do CES:
Iatuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual da Saúde, em âmbito estadual;
IIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;
IIIaprovar o Plano Estadual de Saúde;
IVpropor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde - FES, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Velaborar cronograma de transferência de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VIaprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VIIpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VIIIpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
IXsupervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;
Xacompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e

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