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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2044, de 31 de março de 2009

Lei nº 2044/2009

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Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação do § Io do artigo Io da Lei n° 552. de 14 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O § Io do artigo Io da Lei n° 552. de 14 dejaneiro de 1994. que "Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

§ Io. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que. por suas atividades, propicie lazer e entretenimento, exceto os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias.**

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2009. 121° da República.

NARCISO #SOL Govcrn

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