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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2038, de 10 de março de 2009

Lei nº 2038/2009

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a devolução ao Poder Executivo e a utilização do superávit orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa apurado no exercício de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica devolvido para o Poder Executivo o superávit orçamentário da Assembléia Legislativa, apurado no exercício contábil de 2008.

Art. 2.
O superávit financeiro da Assembléia Legislativa, decorrente de repasses constitucionais, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008. será devolvido aos cofres do Poder Executivo.
Parágrafo únicoFica facultado ao Poder Executivo descontar dos repasses dos duodécimos o valor correspondente ao superávit de que trata este artigo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o superávit orçamentário e o superávit financeiro de que tratam os artigos Io e 2o desta Lei na abertura de crédito suplementar e/ou especial, na forma dos artigos 41 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde Io de janeiro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em10 de março de 2009. 121° da República

IVO NARCISO

Governado

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