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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2037, de 10 de março de 2009

Lei nº 2037/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivo à Lei n° 1.065. de 18 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O § 3o do artigo 14 da Lei n° 1.065. de 18 de abril de 2002. que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores daJunta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER", passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 14.
§ 3ºO processo de avaliação e de acompanhamento do desempenho do servidor em estágio probatório será suspenso, mediante:
Ilicença por motivo de doença em pessoa da família superiores a 30 (trinta) dias;
IIlicença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro, sem remuneração;
IIIlicença para a atividade política;
IVparticipação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
Vpara desempenhar mandato classista; e
VIcedência para ocupar cargo em comissão, pelo período da cedência."
Art. 2.
O artigo 14 da Lei n° 1.065. de 2002. passa a vigorar acrescido do § 5o, com a seguinte redação:

'

Art. 14.
§ 5ºO servidor que teve seu estágio probatório suspenso por causas diversas das declinadas no § 3o deste artigo, terá avaliação máxima."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10de março de 2009. VI Io da República.

NARCISO C/SSOL Governadí

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