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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2034, de 10 de março de 2009

Lei nº 2034/2009

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a promover a regularização de área de terras de expansão urbana no Município de Ji-Paraná a seus ocupantes de boa fé.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, em nome dos legítimos ocupantes de boa fé, com expedição do Título Definitivo, todas as áreas do imóvel denominado "Bairro Novo Ji-Paraná". constituído dos seguintes Lotes: LOTE 03 da Seção A. contido na Matrícula 6.777. Ficha n° 001, Gleba Pyrineos. medindo 90.4927 ha. limitando-se ao NORTE com os Lotes 21 e 20 da

SEÇÃO – "A". LOTE 04 A. Matrícula n° 6.778. ficha n° 001,(Subdivisão do Lote 04). da Seção "A". medindo 100.1826 Há. possuindo os seguintes limites e confrontações: NORTE: Lotes 11 e 04 (subdivisão do Lote 04) da Seção "A". NORDESTE: Lote 04 A (subdivisão do Lote 04), da Seção "A". LESTE: Lote 04 A (subdivisão do Lote 04) da Seção "A". SUDESTE: Lotes 05X-1. 06X-1 E 07X-1 (subdivisão) da Seção "A". SUL: Lotes 05X, 06X E 07X (Remanescente) e Lote 04 (Remanescente). SUDOESTE: Lote 04 (Remanescente) da Seção "A", OESTE: Lote 04 (Remanescente) Seção "A"'. NOROESTE: Lote 11 da Seção "A'\JLOTES 05X-1, 06X-1 E 07X-1 da Seção "A", matrícula n° 6.298. ficha 001. medindo 56,9701 Há , com os limites e confrontações: NORTE: Lote 04a (subdivisão do Lote

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Art. 2.
OTítulo Definitivo a ser concedido de acordo com o que prescreve o artigo anterior, será expedido em nome de seu legítimo ocupante, devidamente cadastrado até odia 31 de março de 2008.
Parágrafo únicoOs ocupantes de boa fé. ainda não cadastrados até o dia 31 de março de 2008. deverão justificar a posse, junto à administração estadual, antes de receberem o Título Definitivo de suas respectivas áreas.
Art. 3.
Alegalização das áreas do imóvel descrito no artigo Io. obedecerá os seguintes critérios: 1- Área Residencial: Pessoa Física: área definitivamente ocupada, exceto nos casos de doação, quando aárea aser regularizada não poderá exceder a600 m2 (seiscentos metros quadrados), por família; e
IIÁrea Industrial e/ou Pessoa Jurídica: área comprovadamente necessária para a utilização da empresa, e até mais 30% (trinta por cento), paraexpansão.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
Na regularização dessas áreas observar-se-á a situação econômica dos beneficiados com lotes, estipulando-se as seguintes condições:
Ifamílias com renda não excedente a 3 (três) salários mínimos: terão áreas doadas, correndo por conta do Estado as despesas com demarcação;
IIfamília com renda situada entre 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos: receberão como doação 50% (cinqüenta por cento) do valor da área. a preços de mercado à época da regularização, sendo o saldo dividido em prestações mensais e sucessivas, cujos valores não ultrapassem 15 % (quinze por cento) da renda familiar:
IIIfamílias com renda acima de 6 (seis) salários mínimos: terão cobrada a área pelo preço do mercado, à época da regularização, e na forma que venha a ser regulamentada pelo Poder Executivo; e
IVempresas e/ou Pessoas Jurídicas - será cobrado o preço do mercado, à época da regularização, e a critério do Poder Executivo.
Art. 5.
Das áreas excedentes, após deduzida a demarcação do equipamento urbano e comunitário, de acordo com a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. o Poder Executivo, procederá a distribuição, por doação conforme a legislação vigente.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. baixará decreto de regulamentação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em10 de março de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO ÇXSSOL

Governador

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