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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2027, de 19 de janeiro de 2009

Lei nº 2027/2009

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Regulamenta o regime de compensação da reserva florestal no âmbito do Estado de Rondônia, nos termos do que permite o Código Florestal - Lei Federal n° 4.771. de 15 de setembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica autorizado a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural do Estado de Rondônia por outras áreas, equivalentes em extensão, pendente de regularização fundiária, localizada nas Subzonas pertencentes à Zona Três do Zoneamento Sócioeconômico-ecológico de Rondônia, estabelecido pela Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000.

unico

Art. 2.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, é o órgão responsável pela aprovação da compensação de que trata o artigo primeiro, que deverá ser implementada pelo regime de servidão florestal.

§ Io. Como mecanismo de segurança ao adquirente e ao Estado de Rondônia, para garantir a existência e conservação da área objeto da compensação, bem como sua fiscalização, esta só será permitida pelo regime de servidão florestal em caráter permanente.

§ 2ºA servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência da SEDAM, sendo vedada a alteração da destinação da |t área. nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 3.
Aplica-se os efeitos desta Lei para o possuidor de propriedade rural, desde que ajustado por Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 10 do artigo 16 da Lei Federal n° 4.771. de 1965. sendo também a SEDAM o órgão estadual competente para tanto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO

Governado

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