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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2014, de 5 de janeiro de 2009

Lei nº 2014/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Obriga as instituições de ensino a emitirem a cédula de identidade estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam as instituições de ensino de todos os níveis, pública e privadas, estaduais e municipais, obrigadas a emitirem, anualmente, a cédula de identidade estudantil.

§ Io. As instituições de ensino emitirão as cédulas de identificação de que trata o capul sem cobrança de taxa. até o dia 31 de março de cada ano. data em que as cédulas do ano anterior perdem a validade.

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Art. 2.
A cédula de identidade estudantil que esta Lei constitui prova da condição de estudante para todos os fins legais, especialmente ao direito previsto no artigo Io. da Lei n° 552. de 14 de janeiro de 1994, que "Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos e culturais e de lazer e dá outras providências".
Parágrafo únicoAs cédulas de identidade estudantil serão assinadas pelo Secretário de Educação e pelo Diretor da instituição de Ensino.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais ou promotores de eventos que desempenharem atividades de cultura, esporte e lazer, estão obrigados a afixar a presente Lei ao lado da bilheteria, impressa em. no mínimo folha A4 e "letra arial n° 16". com destaque em negrito e caixa alta ao artigo 2o, desta Lei.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implica em multa pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO C

Governador

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