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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2010, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 2010/2008

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Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao artigo V da Lei n° 1.815, de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, versão autorizada para 2009.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. Io. Oart. T da Lei n° 1.815, de 28 de novembro de 2007, passa avigorar com aseguinte redação:

"

Art. 2.
Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições:

Região IPorto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D'Oeste; Região II - Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;

Região III - Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari eMachadinho D'Oeste; Região IV - Ouro Preto D'Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; Região VJi-Paraná, Alvorada D'Oeste, Teixeirópolis, Presidente Mediei e Urupá; Região VI - Caçoai, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste;

Região VII - Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D'Oeste;

Região VIII - Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D'Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte D'Oeste e Santa Luzia D'Oeste;

Região IX - São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e

Região X - Guajará-Mirim e Nova Mamoré."

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA Os anexos dos incisos I, II eIII do artigo 3o da Lei n° 1.815, de 2007, passam avigorar na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3.
Fica mantido no Plano Plurianual para operíodo 2008-2011 aação de pavimentação da rodovia estadual que liga oMunicípio de Presidente Mediei ao Distrito de Riachuelo, inserida no PPA para oreferido período através do artigo 8o da Lei n° 1.815, de 2007.
Art. 4.
" As correções contidas no Plano Plurianual par ao período 2008/2011, versão atualizada para 2009,"tem seus efeitos retroativos, no que couber aIo de janeiro de 2008, sendo mantidas as demais disposições constantes da Lei n° 1.815, de 2007.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governado

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