Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2010, de 29 de dezembro de 2008
Lei nº 2010/2008
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Dá nova redação ao artigo V da Lei n° 1.815, de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, versão autorizada para 2009.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. Io. Oart. T da Lei n° 1.815, de 28 de novembro de 2007, passa avigorar com aseguinte redação:
"
Região IPorto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D'Oeste; Região II - Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;
Região III - Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari eMachadinho D'Oeste; Região IV - Ouro Preto D'Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; Região VJi-Paraná, Alvorada D'Oeste, Teixeirópolis, Presidente Mediei e Urupá; Região VI - Caçoai, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste;
Região VII - Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D'Oeste;
Região VIII - Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D'Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte D'Oeste e Santa Luzia D'Oeste;
Região IX - São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e
Região X - Guajará-Mirim e Nova Mamoré."
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA Os anexos dos incisos I, II eIII do artigo 3o da Lei n° 1.815, de 2007, passam avigorar na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2008, 120° da República.
IVO NARCISO
Governado